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APELAÇÃO CÍVEL 000.198.816-1/00, REALIZAÇÃO POSTERIOR À LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO - REGISTRO ANTERIOR DE CASAMENTO CIVIL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.198.816-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REGISTRO CIVIL — REALIZAÇÃO POSTERIOR À LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO - REGISTRO ANTERIOR DE CASAMENTO CIVIL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.198.816-1/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTRO DE NASCIMENTO. Realização após edição da Lei dos Registros Públicos. Retificação. Registro anterior de casamento civil - Sendo imutável o nome civil, salvo as exaustivas hipóteses da Lei n. 6.015/73, prevalece o nome com o qual a pessoa surge no primeiro registro público a ela relativo. Assim, se o primeiro registro, cronologicamente, é o de casamento, sendo posterior o do nascimento, prevalecerá o nome constante do primeiro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.198.816-1/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS PEDRO E OUTRA - APELADO(S): JD DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 de março de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Sob o risco de conflagrar os cânones da boa técnica processual, conheço da apelação. Com efeito, quem lê as razões do apelo não logra delas retirar um só argumento que, objetivamente, diga com a decisão e a causa de decidir. E quando o recurso é alheio ao tema da sentença, não se deve dele conhecer. No entanto, como se pode julgá-lo pelo mérito - o que é sempre desejável - admito-o, até mesmo para afastar a idéia demasiadamente formal. A mãe das apelantes toma três nomes diferentes nos assentamentos a que se reportam, a saber: Maria Eterna de Jesus, no registro de nascimento; Maria Baptista dos Santos, no registro de casamento e no de óbito; e, junto ao INSS é Maria Eterna dos Santos. Assim, pediram a retificação nos ditos assentamentos, para unificá-los pelo nome Maria Eterna dos Santos, óbvia e expressamente com viso em benefícios da órbita previdenciária, tanto assim que elegem para a unificação almejada o nome constante dos registros da autarquia citada. No rastro do parecer ministerial, o pedido foi indeferido. Com razão o Juízo. É certo que a mãe das apelantes foi registrada sob os auspícios da Lei dos Registros Públicos, que é de 31/12/1973, segundo documento de fls. 7. Isso quer dizer que esse registro é posterior ao registro de casamento visto às fls. 8, já que o matrimônio ali certificado se realizou em junho de 1936. Neste ato "Maria Baptista dos Santos", filha de Manoel Baptista dos Santos e Maria Rita de Jesus, nascida em 13/08/1915, celebrou núpcias com Juversy Flávio dos Santos, notando-se que esses dados são acordes em todos os registros disponíveis nos autos. Inafastável, do que precede, a certeza de que no primeiro registro público da mãe das autoras - o de seu casamento - consta-lhe o nome de "Maria Batista dos Santos", e é esse nome que portarão a sua memória e a sua referência civil, para sempre. Eventual retificação se fará nos registros lançados posteriormente ao registro do casamento. Isto posto, nego provimento ao recurso. Sem custas, porque defiro a gratuidade judiciária solicitada às fls. 20, que o o juízo tacitamente concedera às fls. 22. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 198816-1/00 (1) Relator: LÚCIO URBANO Relator do acórdão: LÚCIO URBANO Data do acórdão: 27/03/2001 Data da publicação: 20/04/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 221 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
