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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, ATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO - CONVENIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MANDADO DE SEGURANÇA — ATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO - CONVENIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO - CONVENIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - À Administração Pública é deferido o direito de revogar o procedimento licitatório, no exclusivo atendimento da sua conveniência, conforme a viabilidade inscrita no art. 49 da Lei nº 8.666/93, decorrência de que não pode imputar tal ato como ilegal ou arbitrário, passível de gerar à parte direito subjetivo, a integrar o seu patrimônio e que possa ser defendido pela via mandamental. Tais circunstâncias caracterizam não ter a requerente alcançado trazer com a sua inicial prova do seu alegado direito líquido e certo, o que conduz inexoravelmente à denegação da almejada segurança. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.024-1/00 - COMARCA DE ALPINÓPOLIS - APELANTE(S): CONSTRUTORA SANT'ANNA S/A - APELADO(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de março de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de apelação intentada contra sentença que denegou a segurança no mandamus, impetrado pela Construtora Sant'Anna S/A. contra o Prefeito Municipal de São José da Barra. As razões recursais das partes e as manifestações do Ministério Público, em primeiro e segundo graus, foram objeto de sucinta dissertação no relatório de f. Conhece-se do recurso, por adequar-se aos pressupostos de sua admissibilidade. A apelante aduz que o ato do apelado de revogar o procedimento licitatório em curso é nulo porque contrário as disposições da Lei nº 8.666/93, além de ter sido profer ido em desobediência a ordem judicial, que havia suspendido referida licitação; portanto, a seu ver, tais ilegalidade contaminam o ato sob foco, retirando-lhe qualquer eficácia. Neste aspecto, assevera que o apelado confundiu os institutos da revogação e da anulação do procedimento licitatório, praticando ato incompatível com a os fatos e a legislação aplicável, o que determinou o manejo deste writ, cuja viabilidade haverá de ser reconhecida por este Tribunal. Inicialmente, tenho por estabelecer que a razão alia-se a observação aventada às 71-TJ pela ilustre Promotora de Justiça, Dra. Cristina Bechara Kallas, no sentido de que a apelante não demonstrou de plano o seu direito líquido e certo, pois emerge induvidoso do seu arrazoado recursal não ter definido em que consistia o seu pretenso direito líquido e certo violado, sendo que as imputadas ilegalidades do ato do apelado são incapazes de gerar-lhe direito subjetivo, a integrar o seu patrimônio e passível de ser defendido pela via mandamental. Isto se dá, porquanto não se pode caracterizar este ato do apelado como ilegal ou arbitrário, posto que apenas estava exercendo o direito da Administração Pública de rever os seus próprios atos, em face da sua conveniência no procedimento licitatório, situação que se encontra em estrita submissão ao disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93. Portanto, vislumbra-se não ter sido atendido, também, um dos requisitos definidos no art. 1º da Lei nº 1.533/51, inviabilizando, vez mais, a pretensão esgrimida pela apelante. É ressabido que o mandado de segurança requer, já na exordial, a presença de prova pré-constituída do alegado direito do apelante, posto que o seu procedimento especial não comporta posterior dilação probatória, o que retira do hipotético direito do apelante o caráter de liquidez e certeza, imprescindível à existência do "mandamus", consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 1.533/51. Fato este que, à minha ótica, convola-se em incontornável óbice ao acolhi mento do pleito do apelante estampado neste mandado de segurança. A propósito, o Min. Hélio Mosimann, ilustre componente do Colendo STJ, afirmou no julgamento do RMS nº 904-0- SP que nos casos: - "... envolvendo discussão em torno da prova, presente não se encontra o direito líquido e certo alegado, para autorizar a concessão do mandado de segurança." (Ementário da Jurisprudência do STJ nº 7, pág. 236, nº 595). Por conseguinte, em razão da não comprovação do direito líquido e certo neste mandamus pela apelante, tenho por acertada a sentença sob foco, exigindo que a

Nota da redação

Jurisprudência Mineira