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APELAÇÃO CÍVEL 000.199.191-8/00, HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ART 272 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.199.191-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

DEFENSOR DATIVO — HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ART 272 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.199.191-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUIZ - DEFENSORIA PÚBLICA - SOBRECARGA DE TAREFAS - VIABILIDADE DE NOMEAÇÃO DO DATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO SEU PAGAMENTO - AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 272 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.191-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3 V FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): JOÃO FELIPE FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 31 de maio de 2001. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Foi a apelação interposta em ação ordinária de cobrança proposta pelo advogado João Felipe Ferreira contra o Estado de Minas Gerais, com vistas ao pagamento de honorários advocatícios a ele devidos, por sua atuação como defensor de réus em processos que tramitaram perante a 3ª Vara da Comarca de Lavras. Distribuído o processo na Justiça Federal, esta declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Comum. Após a instrução probatória, adveio a r. sentença de f. 102/104, da lavra da experiente Magistrada Dra. Heloísa Helena de Ruiz Combat, julgando procedente o pedido para "...condenar o Estado de Minas Gerais a pagar ao autor, João Felipe Ferreira, os honorários advocatícios que lhe foram deferidos pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Lavras, conforme documentos nos autos" (f. 104). Inconformado, apela o Estado (f. 106/121) argüindo: a) em preliminar, inépcia da inicial, nulidade da sentença por julgamento citra petita, nulidade da sentença por falta de p restação jurisdicional e fundamentação, de supressão da instância e cerceamento de defesa; b) no mérito, que o pagamento de honorários de advogado nomeado para defender réu pobre, fixados pelo Juiz no ato da nomeação, depende "...de lei regulamentar, que só foi editada no ano de 1999, mais especificamente a Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999" (f. 112); c) que a Lei nº 13.166/99, em seu art. 13, "...obstaculiza o franco atendimento à pretensão do autor, ao exigir, na lei orçamentária anual, o provimento de recursos financeiros suficientes para atender as despesas decorrentes da aplicação do texto legal" (f. 112); d) que "...a lei federal não pode e nem podia suprir e, nem mesmo, dispor sobre matéria afeita à forma e modo de pagamento, matéria esta da competência dos Estados, respeitados os princípios gerais..." (f. 114); e) que "...a norma do art. 272 da Constituição Estadual não é auto-aplicável, pois depende de lei ordinária, de iniciativa do Poder Executivo...." (f. 117); f) que não é "...jurídico que o Estado arque com o pagamento dos vencimentos do quadro da honrada Defensoria Pública (...) e, paralelamente, tenha de remunerar outros profissionais para o desempenho de idêntica tarefa" (f. 119); g) que foi condenadao"...a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, ou seja, no limite máximo, o que não se coaduna com direito ou muito menos é justo" (f. 120); h) que a correção monetária "...só poderia incidir a partir da citação e NÃO PODERIA ABRANGER OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, já que a legislação que os suprimiu não foi considerada inconstitucional..." (f. 120). Há contra-razões (f. 123/125). O Ministério Público de 2º grau oferece parecer da lavra do culto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela (f. 132/135). É, em síntese, o relatório. Conhece-se da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES Alega o apelante voluntário que a d. sentença não se manifestou sobre todos os argumentos levantados na peça contestatória. Entretanto, é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma, conforme doutrina Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 436. Ademais, não se pode olvidar que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das part

Nota da redação

Revista dos Tribunais