Citar
APELAÇÃO CÍVEL 000.199.339-3/00, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PEDIDOS SUCESSIVOS - INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL - PRELIMINARES, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.199.339-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PEDIDOS SUCESSIVOS - INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL - PRELIMINARES
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.199.339-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PEDIDOS SUCESSIVOS - INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL - PRELIMINARES: Quando a preliminar cuida do próprio mérito, não pode ser examinada como tal. Preliminar rejeitada. Tendo o litisconsórcio se formado a destempo, sem causar ao apelante qualquer dano, não se decreta a sua nulidade, pois é da essência do Código de Processo Civil o aproveitamento dos atos processuais, ainda que irregulares, se não trazem prejuízo à parte. Havendo previsão legal para a ação e não carecendo os fatos de constatação, não há que se falar em inadequação da ação civil pública. Preliminar rejeitada. O pedido sucessivo só pode ser examinado pelo juiz se não puder ser deferido, no mérito, o pedido principal, razão por que se cassa a sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.339-3/00 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE(S): ELIAS ANTÔNIO FILHO, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IJACI - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 2ª V CV DA COMARCA DE LAVRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 22 de março de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, representado pelo 3º Promotor de Justiça e Curador de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Lavras, contra Elias Antônio Filho, ex-prefeito do Município de Ijaci (exercício de 1996), perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca dali, dizendo que o requerido, enquanto Prefeito daquele Município, teria cometido, em meados de 1996, graves irregularidades de cun ho administrativo, envolvendo a indiscriminada doação de dezenas de sacos de cimento integrante do patrimônio público municipal a pessoas não identificadas, tendo, ainda, destinado "verba da municipalidade a obras e doações não previstas na legislação vigente", bem como "determinou a classificação de despesas em desacordo com a lei orçamentária", com conseqüentes prejuízos ao erário, fazendo dois pedidos alternativos. Posteriormente, encerrada a instrução processual, foi citado o Município, que ratificou a inicial e deu-se por satisfeito com a prova produzida. Afinal, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Inconformado, o réu apelou, tempestivamente, buscando a nulidade do processo ou a reforma da sentença, ao mesmo tempo em que diz que os trabalhos da CPI estão "eivados de vícios insanáveis", em razão dos fatos que aponta; diz, ainda, que o próprio processo judicial também é passível de nulidade, pois, já na fase do julgamento, foi determinada a citação do Município, "ferindo totalmente o princípio da eventualidade ou da preclusão", o que prejudicou a igualdade das partes, uma vez que o litisconsórcio deve ser formado no início da relação processual; que a ação civil é via inadequada ao fim perseguido pelo autor. Resumindo, pede seja declarada a nulidade do processo e sua extinção, ou reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Preparo regular. O apelo foi contrariado, sustentando-se o acerto da decisão hostilizada. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deu-se por intimada do feito. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que a primeira preliminar não pode ser examinada como tal, por cuidar do próprio mérito. Rejeito a preliminar. Quanto à outra, o litisconsórcio realmente formou- se a destempo, mas não trouxe ao apelante qualquer dano, até porque o Município nenhuma prova produziu, limitando-se a ratificar a inicial e a p edir a procedência do pedido. É da essência do Código de Processo Civil o aproveitamento dos atos processuais, ainda que irregulares, se não trazem danos à parte (CPC, art. 249, § 1º). A respeito, anota Theotonio Negrão: "Para que se declare a nulidade é necessário que a parte alegue oportunamente e demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (RSTJ 106/313 e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., p. 299,1999). Por sua vez, ressalta Humberto Theodoro, ao discorrer sobre as nulidades do Código: "...em qualquer caso, mesmo quando haja expressa cominação de nulidade par
