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TJMG, Mandado de segurança ., SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE LOCAL - NECESSIDADE DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO - CLANDESTINIDADE - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJMG. Mandado de segurança .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
TRANSPORTE COLETIVO — SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE LOCAL - NECESSIDADE DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO - CLANDESTINIDADE - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Mandado de segurança. Transporte coletivo. Serviço público. Concessão ou permissão. Clandestinidade. Afigura-se inadmissível a realização do 'transporte coletivo clandestino de passageiros', uma vez que o Município dispõe de competência para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial" (CF, art. 30, V), incumbindo-lhe a aplicação de sanções administrativas, consoante permissivo do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Em reexame necessário, reformar a sentença, para denegar a ordem pleiteada, prejudicado o recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.470-6/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): 1º) JD 5 V CV COMARCA UBERABA, 2º) MUNICÍPIO UBERABA, SECRET. MUN. TRÂNSITO UBERABA E OUTRO - APELADO(S): HÉLIO RAMOS SILVA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Trata-se de remessa obrigatória e de recurso de apelação interposto, conjuntamente, pelo Município de Uberaba e o Secretário Municipal de Trânsito do Município de Uberaba em face da r. sentença de f. 134/140, TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por Hélio Ramos Silva e outros contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Trânsito - Transportes e Defesa do Patrimônio Público do Município de Uberaba e do Comandante do Pelotão de Trânsito da Polícia Mi litar em Uberaba, concedeu a ordem pleiteada, para assegurar aos impetrantes a utilização de seus veículos no mister ¿transporte de passageiros', desconstituindo, ainda, as multas administrativas lavradas com base em tal atividade. Embargos declaratórios aviados pelos apelantes às f. 142/147, TJ, os quais foram acolhidos pela decisão de f. 197/200, TJ, em que restou consignado, ipsis litteris: "Como o comportamento de má-fé processual teve início com a conduta dos Impetrantes, repetindo, ilegal e propositadamente, idêntico pedido indeferido dias antes e, para este fim, utilizando a artimanha de inversão dos nomesdos autores para burlar a distribuição automática, acolho os presentes Embargos Declaratórios tão apenas para modificar o dispositivo final da sentença de f. 141, determinando que o seu efeito passe a vigorar após o trânsito em julgado, para evitar conflito com a decisão proferida pelo Digno Juízo de Direito da 2ª Vara Cível em 27/out/99(fls. 191/194), já que a sentença deste mandado de segurança foi proferida em 26/nov/99 (fls. 141), ou seja, posterior àquela. Também modifico a condenação nos ônus processuais, para determinar que as custas sejam pagas meio-a-meio, diante da litigância de má-fé recíproca." (negritos e sublinhados do Juiz a quo). Contra o decisório que dirimiu os embargos dos apelantes-impetrados (f. 197/200, TJ), promoveram os apelados- impetrantes embargos declaratórios de f. 202/213, TJ, rejeitados pela decisão de f. 232, TJ. O Ministério Púbico de 1º grau foi intimado pessoalmente do teor da sentença recorrida e dos 02 (dois) embargos declaratórios, consoante se vê da certidão de f. 233, TJ. Inconformados com o decisum que modificou os efeitos da sentença (f. 197/200, TJ), peticionaram os impetrantes às f. 234/236, TJ, noticiando que interpuseram Mandado de Segurança contra o aludido ato judicial, informando, ainda, que este Relator delegou poderes ao Juízo da 5ª Vara Cível para determinar a citação dos litiscons ortes necessários, para que os mesmos integrem o pólo passivo da impetração. Ante tanto, requereram o imediato cumprimento da diligência apontada, dizendo, mais, que estão demandando na mencionada ação amparados pela gratuidade judiciária. Por intermédio da decisão de f. 254, TJ, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível enfocou que a justiça gratuita não foi concedida, inclusive havendo indeferido expressamente o aludido pleito por falta de suporte legal, além de determinar que os impetrantes efetivassem o preparo prévio da diligência relativa à citação dos litisco
