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APELAÇÃO CÍVEL 000.200.152-7/00, FORNECIMENTO - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO E ABUSO DE FRUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.200.152-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ÁGUA — FORNECIMENTO - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO E ABUSO DE FRUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.200.152-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A suspensão do fornecimento de água ao consumidor pelo órgão público, como forma de impor a satisfação de seus créditos, é providência inadequada, por se tratar de serviço público essencial de natureza contínua, possuindo aquele, à sua disposição, os meios próprios para buscar o cumprimento das obrigações a cargo do usuário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.200.152-7/00 - COMARCA DE FORMIGA - APELANTE(S): JD 1 V CV COMARCA FORMIGA, PELO DIRETOR SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO ÁGUA ESGOTO - APELADO(S): RONALDO DE CARVALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço do reexame necessário, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação mandamental ajuizada por Ronaldo de Carvalho, visando ao restabelecimento do fornecimento de água de sua propriedade rural, o qual fora cortado por determinação do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Formiga, ao fundamento de estar o usuário inadimplente, havendo indícios, ainda, de consumo excessivo por parte do mesmo. O MM. Juiz de 1º grau concedeu, em parte, a segurança, determinando a continuidade do fornecimento de água ao impetrante, podendo o impetrado, todavia, cobrar pelo serviço prestado. Considerou o douto sentenciante que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que mesmo inadimplente o consumidor, não pode o fornecedor do serviço, quando se tratar de bem essencial à sobrevivência humana, como a água, interromper sua prestação, devendo buscar pelas vias próprias a cobrança do que porventura lhe seja devido. Com relação ao ajuste que dari a direito ao gratuito fornecimento de água ao impetrante mencionado na inicial, sua existência não ficou comprovada, devendo ser discutido em outra oportunidade, até porque é matéria que não afeta a decisão do mandamus. A r. decisão merece ser confirmada. A suspensão do fornecimento de água ao consumidor pelo órgão público encarregado da prestação do serviço, como forma de impor a satisfação de seus créditos, é providência inadequada, por se tratar de serviço público essencial de natureza contínua, mormente quando possui aquele, à sua disposição, os meios próprios para buscar o cumprimento das obrigações a cargo do usuário. A natureza essencial do serviço público de fornecimento de água, cuja continuidade é providência imperiosa, não admite suspensão por falta de pagamento de tarifas. Outrossim, o alegado excesso de consumo e o possível prejuízo aos outros moradores também não servem de justificativa para o corte no fornecimento da água ao impetrante. A Administração Municipal, atuando no seu poder de polícia, pode e deve tomar as providências que forem necessárias para coibir o mau uso deste serviço que, uma vez constatado, permite a aplicação das sanções cabíveis. A Administração não pode, por ato imediato e sem provas contundentes, cortar do administrado a prestação de um serviço público de natureza essencial. Se excessos houve na fruição deste serviço, a apuração deve ser rigorosa e criteriosa, aplicando-se, gradativamente, as sanções previstas para a hipótese. No mais, a questão relativa à existência de ajuste concedendo isenção de pagamento ao impetrante, pela água que lhe fosse fornecida, há de ser discutida pelas partes em outra oportunidade, como bem ressaltou o ilustre sentenciante. Pelo exposto, no reexame necessário, confirmo a r. decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas, ex lege. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚM ULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Número do processo: 200152-7/00 (1) Relator: BADY CURI Relator do acórdão: BADY CURI Data do acórdão: 19/04/2001 Data da publicação: 15/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 241 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira