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APELAÇÃO CÍVEL 000.200.945-4/00, PESSOAS MAIORES E CAPAZES - REGISTRO DE NASCIMENTO - RELAÇÃO DE PARENTESCO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, Rel. PÁRIS PEIXOTO PENA Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.200.945-4/00. Relator: PÁRIS PEIXOTO PENA Relator.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ADOÇÃO — PESSOAS MAIORES E CAPAZES - REGISTRO DE NASCIMENTO - RELAÇÃO DE PARENTESCO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.200.945-4/00
Tribunal
Relator
PÁRIS PEIXOTO PENA Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: . Com o advento do art. 41 da Lei 8.069/90, uma das conseqüências da adoção é o desligamento do adotado de qualquer vínculo com os parentes de sangue, exceto quanto aos condicionadores matrimoniais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.200.945-4/00 - COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - APELADO(S): EDMÉA SOUZA MEDINA E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 24 de abril de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator para o acórdão. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO): O julgamento deste feito foi adiado na sessão de 27/03/01, a meu pedido, como Revisor, após votar o Relator dando provimento. Novamente foi adiado na sessão de 17/04/01, a pedido do Vogal, após o meu voto negando provimento. Com a palavra o Des. Antônio Hélio Silva. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO Segundo o disposto no artigo 376 do Digesto Civil, "o parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no artigo 183, III e V". De se ressaltar que tal regra continua em pleno vigor para os casos que envolvem a adoção de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, tendo sido tacitamente revogada apenas no que diz respeito à adoção de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, haja vista o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.069/90. Assim, considerando que a adoção "sub judice" envolve somente pessoas maiores e capazes, temos que é de se aplicar o disposto no artigo 376 do Código Civil, não havendo que se falar na aplicação do disposto no artigo 41 do ECA, vez que este regula apenas a adoção de menores de 18 (dezoito) anos. Quanto à alegação de que o artigo 375 do Código Civil proíbe se estabeleça, na escritura de adoção, condição ou termo, basta dizer que a condição em tela, a saber, a manutenção dos nomes dos avós paternos naturais dos adotados, decorre de imposição legal (art. 376 do CC), e não de convenção entre as partes, esta sim vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual temos que é absolutamente impertinente a aplicação do disposto no artigo 375 do Digesto Civil ao caso em apreço. Pelo exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho o não menos eminente Revisor, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas "ex lege". SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Número do processo: 200945-4/00 (1) Relator: PÁRIS PEIXOTO PENA Relator do acórdão: ORLANDO CARVALHO Data do acórdão: 24/04/2001 Data da publicação: 28/04/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 243 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira