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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.200.951-2/00, NOVA PERÍCIA - INTELIGÊNCIA DO ART 437 DO CPC - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.200.951-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROVA PERICIAL — NOVA PERÍCIA - INTELIGÊNCIA DO ART 437 DO CPC - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.200.951-2/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Prova - realização de nova perícia - inteligência do art. 437 do CPC. O Juiz determinará a realização de segunda perícia nas hipóteses de insuficiência, invencível contradição, desqualificação profissional do perito, erro técnico demonstrado, engano manifesto, conclusões ilógicas ou inverossímeis, flagrante conflito com as demais provas ou dolo comprovado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.200.951-2/00 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): MARIA FRANCISCA ARAÚJO FIGUEIREDO, E OUTROS HERDEIROS DE JOÃO JOSÉ ARAÚJO FILHO - APELADO(S): REGIANE JANAÍNA RODRIGUES E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 03 de abril de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela apelada, o Dr. Carlos Alberto Pequeno. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço da apelação. Declarados os apelados, filhos de João José de Araújo Filho, sucessores deste, habilitados em virtude da morte do investigado recorrem, pretendendo se realize novo exame de DNA. Justificam que "os apelantes sempre ouviram do investigado, enquanto este ainda vivia, que não havia possibilidade de ser ele o pai dos investigantes pois, fazia e refazia suas contas quanto as datas em que encontrara com a mãe dos investigantes e era impossível ser ele o pai dos investigantes" (f. 214). Acrescentam que não duvidam da capacidade e da honradez do Dr. Sergio C. Pena, mas "ocorre que já se tornou corriqueiro o equívoco nos resultados dos testes de DNA, como se vê publicado em inúmeros jornais e periódicos, senão temerário que o simples fato de ter sido assinado por especialista de renome, leve um juiz a excluir a possibilidade de repetição da prova, mesmo nos casos em que a mesma teria os custos suportados pelos recorrentes e da rápida realização, não importando em nenhum prejuízo aos autores" (f. 214). Mais adiante, invocam o art. 132 do CPC, que prevê a possibilidade de nova perícia "se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas". O dispositivo invocado anda longe de aplicar-se à hipótese em exame, destinando-se ao juiz que não presidiu o feito e que deva sentenciar. A realização de nova perícia está regulamentado pelo art. 437 do CPC. O juiz só deve mandar proceder-se a outro e novo exame pericial, se a perícia realizada se mostra insuficiente, contém invencível contradição, ausência de qualificação profissional do perito, erro técnico, engano manifesto, conclusões ilógicas ou inverossímeis, flagrante conflito com as demais provas produzidas ou dolo do perito. Nenhuma das hipóteses se configurou no caso, dando-se como fundamento apenas a possibilidade de equívoco, mas sem indicar qualquer fato que permita supor a ocorrência de equívoco. Aqui já se decidiu que "o deferimento de nova perícia, requerida pela parte, constitui faculdade concedida ao juiz e não obrigação a ele imposta, ficando ao seu arbítrio renovar ou não a diligência, visto que o Julgador poderá valer-se dos seus conhecimentos próprios, para solução da questão. Nova perícia só se impõe, quando provado dolo ou erro técnico do "expert", ou engano manifesto, ou conclusões ilógicas, inverídicas ou inverossímeis do laudo, em conflito com outras provas" (Jur. Min., vo. 78/84). A conclusão do teste de DNA harmoniza-se com as demais provas enfeixadas no processo, sendo inegável que o falecido manteve prolongado relacionamento amoroso com a mãe dos investigantes. Também não se haverá de dizer que a negativa de segunda perícia constitua cerceamento de defesa, porque "Por força do princípio do livre convencimento do julgador, a realização de nova perícia não é um direito da pa rte, é uma faculdade legalmente reservada ao Juiz, para tanto bastando que a matéria não lhe pareça suficientemente esclarecida. O indeferimento de tal solicitação, pois, não agride de nenhuma forma a lei e não viola por qualquer modo direito da parte" (RTJ dos Estados, 35/169). Correta a sentença, muito bem redigida, merece confirmada. Nego provimento, pagas as custas pelos recorrentes. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 200951-2/00 (1) Relator: LÚCIO URBANO Relator do acórdão: LÚCIO URBANO Data d
Nota da redação
RTJ
