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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.204.019-4/00, DEPÓSITO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.204.019-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FALÊNCIA — DEPÓSITO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.204.019-4/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: FALÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO - DEPÓSITO BANCÁRIO. Não havendo transferência da propriedade do dinheiro em contrato de depósito, o depositante não é credor do banco, logo, na falência deste, o dinheiro tem que ser devolvido aos correntistas, sob pena de configurar-se ofensa ao princípio constitucional que regula o Sistema Financeiro Nacional, indicado no caput do artigo 192 da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.204.019-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 1 V FALÊNCIAS CONCORDATAS BELO HORIZONTE E OUTROS - APELADO(S): MARÍLIA FERREIRA DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O VOGAL. Belo Horizonte, 22 de maio de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço da remessa, em reexame necessário, por força do artigo 10 da Lei n.º 9.469/97, bem como do recurso voluntário. Versam os autos sobre ação de restituição ajuizada pelo apelado(a)(s), nos autos da falência do Banco Progresso S/A, com fundamento no artigo 76 e 77 do Decreto - Lei n.º 7.661/45. A MM.ª Juíza julgou procedente o pedido, submetendo a decisão ao duplo grau de jurisdição. BACEN- Banco Central do Brasil apresentou recurso voluntário. Pede a reforma da sentença, alegando, em síntese: "ter interesse em agir, nos termos do § 4º do artigo 77 da Lei de Falências"; "o direito à restituição exige que a coisa tenha sido arrecadada em poder do falido"; "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor"; "transferência da propriedade, com aplicação do artigo 1280 do Código Civil, que tem no preceito do artigo 1257 a definição do efeito transferência"; "inap licabilidade da restituição no caso de depósitos bancários, por contrariedade do artigo 76 da Lei de Falências e em razão da Súmula n.º 417 do STF." José Afonso da Silva salienta que " da rigidez constitucional emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição, que no dizer de Pinto Ferreira " é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político"(em Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª ed., pág. 45). Para a boa interpretação constitucional, segundo Michel Temmer, " é preciso verificar, no interior do sistema, quais as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte ao ponto de convertê-las em princípios regentes desse sistema de valoração" (em Elementos de Direito Constitucional, RT, 6ª ed., pág. 25). Na lição de Celso Bandeira de Mello: "Princípio, já averbamos de outra feita, " é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico" (em Ato Administrativo e Direitos dos Administrados, RT, 1980, pág. 87). As considerações acima indicam que o caput do artigo 192 da Constituição Federal indicou e definiu o princípio que rege o Sistema Financeiro Nacional, como aquele " estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade...". Isso significa que a atividade bancária, parte do sistema financeiro, submete-se ao enunciado nesse princípio, bem como em outros, sobressaindo-se os da propriedade privada, da defesa do consumidor, da isonomia, do não confisco e o da segurança jurídica. Com propriedade, comenta Nelson Abrão: " Nada pior do que a derrocada do banco e sua situação falimentar, que gera e feito cascata, atinge outras instituições e leva riscos e insegurança para todo o mercado..." (em Direito Bancário, Saraiva, 7ªed., pág. 292). As operações bancárias se realizam mediante contratos. No caso, trata-se de contrato de depósito. Consoante Fran Martins, " entende-se por depósito pecuniário, ou simplesmente depósito, a operação bancária segundo a qual uma pessoa entrega ao banco determinada importância em dinheiro, ficando o mesmo com a obrigação de devolvê-la no prazo e condições determinadas"(em Contratos de Obrigações Comerciais, Forense, 2ª ed., pág. 516). Para Sérgio Carlos Covel

Nota da redação

RT