AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- julho a setembro de 2001 — pág. 259 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
POSTO DE GASOLINA - LIMITE DE DISTÂNCIA - LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE INEXISTENTES - QUESTÃO LIGADA A SEGURANÇA - PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA ACÓRDÃO: EMENTA: Mandado de Segurança - Lei Municipal que impõe limite de distância entre postos de gasolina - Inconstitucionalidade e ilegalidade inexistentes - Questão ligada a segurança - Poder de polícia administrativa. Nenhum preceito constitucional e infraconstitucional fere lei municipal que limita a distância para instalação de postos de combustível, pois incumbe ao Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, controlar as construções, eis que possuem elas ligações diretas com a segurança, a saúde, o sossego e o conforto dos cidadãos. Não se trata de tolher a livre iniciativa ou a liberdade de concorrência, mas de uma questão de segurança, que é do interesse público. E o interesse público sobrepõe ao particular. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.204.836-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EVANDRO LÚCIO DE FARIA - APELADO(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de apelação à r. sentença de fls. 345/346-TJ que denegou a segurança impetrada por EVANDRO LÚCIO DE FARIA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ao entendimento que não há qualquer ilegalidade no ato que indeferiu o pedido de autorização do impetrante para construção, localização e funcionamento de um posto de gasolina, desde que o estabelecimento ficaria próximo a outro e de uma escola, não tendo a distância mínima exigida pelo art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n.º 6.978/95. Inconformado com a r. decisão, o recorrente, nas razões recursais de fls. 348/350-TJ, sustenta que a referida lei favorece as empresas estatais em detrimento do interesse público, criando um tratamento desigual entre as partes, afrontando os ditames constitucionais. Contra-razões às fls. 354-TJ. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 366/370-TJ, manifesta-se pelo desprovimento recursal. CONHEÇO DO RECURSO, desde que atendidos os pressupostos que regem à sua admissibilidade. A área em que o apelante pretende instalar seu posto de gasolina fica nas proximidades de uma escola, de uma creche e de um outro posto de gasolina, o que ficou demonstrado pelo relatório de vistoria apresentado pelo Serviço de Fiscalização (fls. 226/232-TJ). A pretensão do recorrente seria perfeitamente viável se apresentasse um local para a instalação de um posto de gasolina que respeitasse os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 6.978/95, cujo objetivo nada mais é do que resguardar a segurança dos munícipes. O voto proferido pelo Des. Sérgio Lellis Santiago, na ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 85.837-3, em 19 de agosto de 1997, em que se examina caso semelhante, é muito claro e esclarece com muita propriedade a questão: "Incumbe ao Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativa, controlar as construções, pois possuem elas ligações diretas com a segurança, a saúde, o sossego e o conforto dos cidadãos, situação que diz respeito com o interesse geral dos administrados. Ensina Hely Lopes Meirelles (Dir. Mun. Bras., 4ª ed., p. 467/8) que "O controle das construções urbanas é atribuição específica do Município, não-só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para certificar-se da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada". Assim, a competência dos Municípios em assunto de urbanismo é ampla e decorre de preceito constitucional que lhe assegura autonomia em tudo que concerne a seu peculiar i nteresse. Cabe-lhe, obviamente, editar normas de atuação urbanística, provendo todos os assuntos que se relacionam com o uso do solo, as construções, os equipamentos e as atividades que nele se realizam e dos quais dependem a vida e o bem-estar da comunidade local. Nenhum preceito constitucional ou infraconstitucional fere a lei municipal, editada nos limites das atribuições do poder competente
