FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
095. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo IV - Dos Testamentos e Codicilos
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IV DOS TESTAMENTOS E CODICILOS SEÇÃO I DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO Art. 1125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou. Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará: I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto; II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento; III - a data e o lugar do falecimento do testador; IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento. (v. CPC, art. 173, II; CCB, arts. 1.626 a 1.631, 1.638 a 1.644) Art. 1126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal. (v. CCB, arts. 1.753 a 1.769) Art. 1127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentária; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentária, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança. (v. CCB, arts. 1.753 a 1.769) Art. 1128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento. Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo confor me o disposto nos arts. 1.125 e 1.126. (v. CCB, arts. 1.632 a 1.637; CP, art. 356) Art. 1129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Caput e parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. CCB, art. 1.545; CP, arts. 330 e 356) SEÇÃO II DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR Art. 1130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram. Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular. (v. CCB, arts. 1.645 a 1.649, 1.757 a 1.759 e 1.762) Art. 1131. Serão intimados para a inquirição: I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima; II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação; III - o Ministério Público. Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital. Art. 1132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento. Art. 1133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127. SEÇÃO III DO TESTAMENTO MILITAR, MARÍTIMO, NUNCUPATIVO E DO CODICILO Art. 1134. As disposições da seção precedente aplicam-se: I - ao testamento marítimo; II - ao testamento militar; III - ao testamento nuncupativo; IV - ao codicilo. (v. CPC, ar t. 919; CCB, arts. 1.651 a 1.655, 1.656 a 1.663, 1.753 a 1.769) SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS Art. 1135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu. Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas. (V. CPC, arts. 919 e 1.140, I; CCB, arts. 1.753 a 1.769) Art. 1136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haver
