EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 000.205.570-5/00, APELIDO DE FAMÍLIA - SUPRESSÃO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 56 DA LEI Nº 6.015/73, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 000.205.570-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

NOME — APELIDO DE FAMÍLIA - SUPRESSÃO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 56 DA LEI Nº 6.015/73

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.205.570-5/00
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME - IMPOSSIBILIDADE DE SE SUPRIMIR APELIDO DE FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI 6.015/73. Diante do disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos, pode o interessado alterar o seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Apelo desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.570-5/00 - COMARCA DE ABRE-CAMPO - APELANTE(S): FÁBIO COUTINHO DA SILVA, ASSIST. P/ PAIS FRANCISCO PAULO DA SILVA E OUTRA - APELADO(S): JD DA COMARCA DE ABRE CAMPO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Pedido de Retificação de Assento de Registro Civil feito por Fábio Coutinho da Silva, assistido por seus pais, perante o Juízo da Comarca de Abre Campo, dizendo que nasceu em 19 de maio de 1981, na cidade de Manhuaçu, mas foi registrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Matipó, oportunidade em que seu pai declarou o seu nome como Fábio Junior da Silva, mas o Oficial não concordou com o registro; que , por ignorância, seus pais não reclamaram com o Juiz; que é conhecido como Fábio Junior da Silva, razão por que deseja a retificação apontada, para que se acrescente o Junior ao seu nome, sem sacrificar o nome Silva, de seu pai, suprimindo-se o patronímico Coutinho, de sua mãe. Afinal, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o requerente apelou, tempestivamente, buscando a reforma da sentença e a procedência do pedido, dizendo que a "decisão foi equivocada", pois o apelante comprovou suas alegações, ao mesmo tempo em que diz que o prenome não sofrerá alteração. Sem preparo, na forma da lei, deixando o dr. Promotor de emitir parecer. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento, em parecer da lavra da dra. Aída Lisbôa Marinho. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que o apelante não comprovou que seus pais tenham querido registrá-lo com o nome de Fábio Junior da Silva, encontrando resistência por parte do Oficial Registrador. Nenhuma prova foi feita nesse sentido, de modo que são irrelevantes as declarações de f. 14 a 16, tanto mais que os seus signatários não foram questionados em Juízo e se vê, pela redação, que se trata de declaração padronizada. Ulderico Pires, em sua notável obra "Meios de Prova", ensina que "a obrigação de provar o fato que lhe aproveita é do autor. Se ele não o faz satisfatoriamente, arca com as conseqüências de não haver convencido com os seus elementos probatórios" (Ob. Cit., p. 14, 1995). O Juízo mostrou que inexistiu o apontado erro. Além disso, o requerente deseja sacrificar o patronímico Coutinho, de sua mãe, o que é inadmissível pela lei, como assinalado no parecer da dra. Procuradora de Justiça. Wilson de Souza Campos Batalha, ao comentar o art. 56 da Lei de Registros Públicos, assevera: "O art. 56 da Lei sub comentário assegura ao interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, pessoalmente ou por procurador especial, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos familiares, averbando-se a alteração e publicando- se pela imprensa" (Comentários à Lei de Registros Públicos, vol. I, p. 131/132, 4ª ed., 1997). Dentro desse entendimento doutrina Washington de Barros Monteiro: "O segundo elemento fundamental do nome é o patronímico ou apelido de família. É o sinal revelador da procedência da pessoa e serve para indicar sua filiação, sua estirpe. Como o prenome, o apelido de família é inalterável (Lei nº 6.015/73, art. 56)". (Curso d e Direito Civil, 1º vol., p. 89, 1995) O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu nesse sentido: "Nome de família - Supressão - Inadmissibilidade - Patronímico que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, como entidade - Recurso improvido - Inteligência dos arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73 (TJSP)" (RT 693/121). E a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça é clara na ementa que ora transcrevo: "REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME, MEDIANTE SUPRESSÃO, EM PARTE, DO REEXAME E DO PATRONIMICO MATERNO. INVIABILIDADE. Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modifi

Nota da redação

RT