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APELAÇÃO CÍVEL 000.206.202-4/00, PLURALIDADE DE FILHOS COM VÁRIAS MULHERES, SEM JUSTIFICATIVA DE MUDANÇA ECONÔMICA - IMPROCEDÊNCIA - PREVALÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 6.515/77, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.206.202-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

REVISÃO DE ALIMENTOS — PLURALIDADE DE FILHOS COM VÁRIAS MULHERES, SEM JUSTIFICATIVA DE MUDANÇA ECONÔMICA - IMPROCEDÊNCIA - PREVALÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 6.515/77

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.206.202-4/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS - PLURALIDADE DE FILHOS COM VÁRIAS MULHERES, SEM JUSTIFICATIVA DE MUDANÇA ECONÔMICA - IMPROCEDÊNCIA - PREVALÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 6.515. - O fato de um homem ter vários filhos, com mulheres diferentes, à mesma época, não justifica achatar a pensão dos menores. A mudança econômica de tal irresponsabilidade tem que ser demonstrada, pois, caso contrário, há de prevalecer o teor do artigo 30 da Lei 6.515/77. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.206.202-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MÁRCIO JOSÉ GUIMARÃES - APELADO(S): INGREDY CAROLYNE RODRIGUES GUIMARÃES, REPDA P/ MÃE GLAYCE CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço da apelação por própria e regularmente processada, mas para negar-lhe provimento com a anuência do Órgão Ministerial de ambas as instâncias O Autor, ora Apelante, busca, pela presente REVISÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, a redução da sua obrigação alimentar, diante da Ré, de um para meio salário mínimo, descrevendo o histórico que julga agasalhar sua pretensão. Data venia, o presente cenário apresenta uma irresponsabilidade digna do "Livro dos Recordes". O Autor, durante o ano de 1996, teve duas filhas, de duas mulheres distintas: A Ellen, que nasceu aos 5/5/96 e a Ingredy - a Ré - que nasceu em 25/11/96. Aos 16/2/98, como se não bastasse, nasce Márcio, filho de uma terceira senhora e, como não bastassem as aventuras, em 25/6/99 vem a se casar com a mãe deste terceiro filho. Alegando despesas com a confarreatio e a montage m do seu ninho, quer a redução da pensão (decidida na Justiça) da segunda filha, igualando-a com o valor da primeira. Ora, diz o ditado popular que "depois da farra vem a conta". Agora, depois de "comido e bebido" quer se acertar a conta. As doidivanices têm forte conseqüência pessoal - por razões óbvias - e, o pior, de respingos de conseqüências sociais. Na verdade, cada um deve responder pelos seus atos. Se casou, arque, também, com este ato, que é exclusivo arbítrio pessoal. O que é do arbítrio legal é o texto expresso do artigo 30 da Lei 6.515, de 26/12/77: "Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação." Como nada em mudança econômica do autor foi cabalmente demonstrado, repito, NEGO PROVIMENTO à apelação. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 206202-4/00 (1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do acórdão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acórdão: 10/04/2001 Data da publicação: 11/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 273 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira