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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.207.556-2/00, MEAÇÃO - MULHER CASADA - AVAL DADO PELO MARIDO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.207.556-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EMBARGOS DE TERCEIRO — MEAÇÃO - MULHER CASADA - AVAL DADO PELO MARIDO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.207.556-2/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO - MULHER CASADA - AVAL DADO PELO MARIDO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.207.556-2/00 (EM CONEXÃO COM AS DE NºS 000.207.553-9/00, 000.207.558-8/00, 000.207.559-6/00 E 000.207.561-2/00) - COMARCA DE VIRGINÓPOLIS - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA DE VIRGINÓPOLIS, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): UELVA DE MAGALHÃES LEITE LACERDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 03 de maio de 2001. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Uelva de Magalhães Leite Lacerda contra o Estado de Minas Gerais, objetivando excluir sua meação dos bens penhorados para garantir execução que o embargado promove contra seu marido Geraldo Nunes Lacerda e outros, julgados procedentes, como consta do relatório. Preliminar - nulidade da sentença. Pela não-intervenção do Ministério Público no feito, nula seria a sentença, por proferida sem observância do comando do art. 82, III, do CPC, sustenta o Estado de Minas Gerais. Ora, se, conforme a respeito dispõe a súmula 189, do STJ, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execução fiscais, com maior razão sua participação torna-se desnecessária na espécie, que versa sobre bens penhorados em execução de título extrajudicial iniciada pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Ademais, a douta Pro curadoria de Justiça, expressa e explicitamente, também entendeu ser desnecessária a intervenção do Ministério Público. Rejeito, em conseqüência, suscitada preliminar. Mérito. Em casos desta natureza, seja dizer, de aval, é pacífica a jurisprudência no sentido de que há presunção de que a dívida contraída pelo marido não reverte em benefício do casal, da família. Não resta dúvida, porém, de que, como relativa que é, tal presunção bem que pode ser desconstituída mediante melhor prova em sentido contrário. Na verdade: "...No caso de aval, por ser geralmente prestado de favor, inverte-se o ônus da prova: ao credor é que cabe demonstrar que com ele foi beneficiada a família do avalista (RSTJ 10/433, maioria, STJ-RT 673/182; JTAERGS 79/183, maioria, e Bol. AASP 1.755/286, o mesmo acórdão), a menos que o aval tenha sido concedido a sociedade de que fazia parte (RSTJ 67/475, STJ-RT 667/189; STJ-4ª Turma, REsp 45.741-6-MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 12.9.94, não conheceram, v.u., DJU 21.11.94, p. 31.773; STJ-3ª Turma, REsp 56.743-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 26.8.96, DJU 14.10.96, p. 39.003), sendo, neste caso, 'da mulher que pretende livrar da penhora a sua meação, o ônus da prova contrária' (RT 740/317, bem fundamentado)..." (Theotonio Negrão,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª ed., Saraiva, pág. 889, parte da nota 17, ao art. 1.046). No caso, o Estado de Minas Gerais não comprovou que o aval do marido da embargante tenha sido concedido à sociedade de que participa ou fazia parte, ônus que lhe competia, até porque, conforme dispõem as regras processuais vigentes, cada parte deve comprovar suas alegações. Por fim, equívoco não se vê na fixação da verba honorária, que está em sintonia com as diretrizes traçadas pelo § 3º do art. 20 do CPC. Com estas razões de decidir, em reexame necessário, confirmo a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário. Custas, ex lege. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 207556-2/00 (1) Relator: HUGO BENGTSSON Relator do acórdão: HUGO BENGTSSON Data do acórdão: 03/05/2001 Data da publicação: 25/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 274 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

RT