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APELAÇÃO CÍVEL 000.207.886-3/00, MENOR - PATOLOGIA QUE DEMANDA ADMINISTRAÇÃO DIÁRIA E CONTINUADA DE ANTICONVULSIVO - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO - DEVER DO ESTADO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.207.886-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SAÚDE — MENOR - PATOLOGIA QUE DEMANDA ADMINISTRAÇÃO DIÁRIA E CONTINUADA DE ANTICONVULSIVO - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO - DEVER DO ESTADO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.207.886-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Fornecimento gratuito de medicamento indispensável e de uso constante pelo Estado a paciente que dele necessita. Solução de continuidade que não se justifica com a pendência de procedimento licitatório para regularização de estoques, desde que o doente não pode ficar à mercê da burocracia estatal. Sentença confirmada no duplo grau obrigatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.207.886-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 1ª V FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): CAROLINE LUIZA MACIEL FRANCO, REPDA. P/ PAI RICARDO LUIZ FRANCO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 22 de março de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Submete-se ao reexame necessário a r. sentença de grau inferior, proferida em ação ordinária ajuizada pela recorrida contra o Estado de Minas Gerais, visando a obter do setor próprio da Secretaria de Estado da Saúde o fornecimento de medicamento de uso constante e indispensável à menor postulante, que se acha sob os cuidados de médicos do serviço público, que já vinha auferindo o seu recebimento, que foi interrompido, colocando em risco a vida da paciente. Deferiu-se antecipação da tutela, cumprindo o Estado a ordem de fornecimento imediato do remédio. A súplica foi contestada, justificando o acionado que a regularização dos estoques dos serviços de atendimento dependia de ultimação do processo licitatório já instaurado, indispensável para a aquisição, não sendo lídimo ao poder público prescindir da legalidade, além de que o fornecimento deveria amoldar- se à quan tidade indicada nos receituários médicos e não em quantia correspondente à necessidade de seis meses, com o que estar-se-ia prejudicando outros usuários do sistema. Acolhida a pretensão no juízo de origem, o honrado juiz submeteu o feito ao duplo grau obrigatório. Não há manifestação recursal voluntária. A D. Procuradoria Geral de Justiça se posiciona pela confirmação da sentença, no reexame necessário. Do necessário, esta a exposição. Decide-se: Emerge dos autos ser a menor postulante, de quatro anos de idade, portadora de patologia que demanda a administração diária e continuada do medicamento SABRIL 500 mg, anti-convulsivo, achando-se sob os cuidados de médicos do sistema público de saúde, além de serem seus pais hipossuficientes. Em tais circunstâncias, compete ao Estado, a teor do art. 6º da CF, e arts. 186, parágrafo único, III, 190, XI e XIV, e 224 da Constituição do Estado, garantir o fornecimento da medicação gratuitamente. Apesar de subordinar-se a administração pública à legalidade do procedimento licitatório para aquisição de remédios para distribuição gratuita aos doentes necessitados, não podem estes, na falta de estoques, ficar à mercê da burocracia estatal, sujeitando-se aos riscos de agravamento das condições patológicas, impondo-se solução célere. Por tais razões, a sentença merece ser prestigiada. Frente o exposto, em reexame necessário, confirmo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 207886-3/00 (1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator do acórdão: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do acórdão: 22/03/2001 Data da publicação: 20/04/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 276 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 UNIÃO ESTÁVEL - CONFIGURAÇÃO - ART 1º DA LEI Nº 9.278/96 - INTELIGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTS 333, II, E 334, III DO CPC - INTELIGÊNCIA - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS - CABIMENTO - ART 5º, CAPUT, DA LEI Nº 9.278/96 - EXEGESE ACÓRDÃO: EMENTA: O art. 1º da Lei nº 9.278/96, que regula o §3º do art. 226 da Constituição da República, dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". No pedido de partilha decorrente de união estável, irrelevante a alegação da ausência de contribuiçã

Nota da redação

Jurisprudência Mineira