PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXECUÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL — DOCUMENTO PÚBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.208.455-6/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DOCUMENTO PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O documento público, assinado pelo devedor, é título extrajudicial para efeito de execução, desde que líquido, certo e exigível, não importando em nulidade a sentença que julga antecipadamente os embargos à execução. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.208.455-6/00 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª V CV DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE, 2º) MUNICÍPIO DE RIO ESPERA - APELADO(S): TÂNIA MARIA PEREIRA ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 10 de maio de 2001. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conheço da remessa obrigatória, para o devido reexame necessário, assim como do recurso voluntário. Alega o segundo apelante, em suas razões, apenas a preliminar de nulidade da sentença, porque a douta Magistrada de 1º grau julgou antecipadamente os embargos à execução, sem a devida instrução do processo, pela qual opinara o ilustrado representante do Ministério Público. Não lhe assiste razão. Vê-se claramente que a execução, proposta pela apelada contra o segundo apelante, se funda na certidão de fls. 7-TJ, que é um autêntico documento público, assinado pelo Prefeito Municipal de Rio Espera e, portanto, título executivo extrajudicial, que independe de assinatura de testemunhas, estando firme a jurisprudência no sentido de que: "Desde que assinado pelo devedor, o documento público é título executivo extrajudicial, ainda que não subscrito por du as testemunhas" (Revista dos Tribunais, vol. 614/115). Como se vê das razões de apelação voluntária, o apelante bate na tecla de nulidade da sentença, porque a juíza julgou antecipadamente a lide, sem a realização de audiência. É verdade que, em certos e determinados casos, é realmente imprescindível a realização de audiência, no processo de embargos à execução, mas não no presente caso, em que a matéria de direito e de fato está ínsita no documento público, objeto da execução, como se constata às fls. 7-TJ, dos autos de execução, que é título líquido, certo e exigível. É preciso convir que, nos embargos à execução, o que o segundo apelante fez nada mais foi que desenvolver uma verdadeira catilinária contra o seu antecessor na Prefeitura Municipal do Rio Espera, tentando provar o estado calamitoso da administração pública municipal anterior, mas o certo, certíssimo, é que não conseguiu, em ponto algum dos embargos, elidir o direito que a apelada tinha de receber seus vencimentos, o que não foi sequer alegado pelo segundo apelante. Juntou o segundo apelante a vasta documentação de fl. 30 a 123-TJ, dos embargos, recriminando a conduta desastrosa, segundo ele, do Prefeito Municipal anterior, mas nela não se demonstrou ou provou que a apelada não tivesse direito ao pagamento dos vencimentos atrasados ou que ela já os tivesse recebido, fato que realmente não justificava a designação de audiência, como pretende o recorrente voluntário, que, em ponto algum, impugnou os valores pretendidos pela apelada, limitando-se a alegações genéricas, visando, sobretudo, a pessoa de seu antecessor, no que pode ter até razão, mas sem qualquer influência no presente julgamento. Com esses fundamentos, em reexame necessário, mantenho a sentença e julgo prejudicado o recurso voluntário. Custas pelo segundo apelante. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 208455-6/00 (1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator do acórdão: CLÁUDIO COSTA Data do acórdão: 10/05/2001 Data da publicação: 08/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 282 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Revista dos Tribunais
