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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.208.506-6/00, PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SENTENÇA - REQUISITOS DO ART 458 DO CPC - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.208.506-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SENTENÇA - REQUISITOS DO ART 458 DO CPC - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.208.506-6/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SENTENÇA - REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO - Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença que contém as razões de levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo art. 458 do CPC. Inocorre nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, se o julgador apreciou de forma satisfatória todas as questões postas em julgamento pelos litigantes. O Estado responde pelos danos decorrentes da prisão ilegal, ainda que ratificada por ato judicial através do decreto de prisão preventiva. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico. Afastadas as preliminares, reforma-se parcialmente a sentença, em reexame necessário, e no mérito, prejudicado o recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.208.506-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 2ª V. FAZENDA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): REINALDO APARECIDO CARVALHO DOS SANTOS E S/M - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 26 de abril de 2001. DES. KILDARE CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO Trata-se de reexame necessário de sentença, bem como de recurso de apelação, interpo sto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de indenização ajuizada pelos apelados em razão de prisão ilegal, julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar ao autor, Reinaldo Aparecido Carvalho dos Santos, a quantia de CR$1.853.814,40 pelos prejuízos de ordem material, bem como a quantia equivalente a 3.600 salários mínimos, a título de danos morais. Condenou-se ainda o Estado de Minas Gerais a pagar a autora Lucinéia de Jesus Caldeira Santos a quantia equivalente a 50 salários mínimos, a título de danos morais. Em suas razões de apelo, argúi o requerido preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e negativa de prestação jurisdicional. No mérito argumenta que ausentes nos autos o nexo causal, as provas das agressões, bem como dos danos materiais e morais. Alternativamente, pede o recorrente seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, em favor do apelado Reinaldo Aparecido Carvalho dos Santos. Conheço da remessa oficial, bem como do recurso de apelação, presentes os pressupostos para sua admissão. Passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença. Não prospera a alegada ausência de fundamentação do decisum. Inquestionavelmente, a fundamentação não se fez incompleta, vez que analisada a questão de fato e de direito que envolve a lide, demonstrando suficientemente o digno julgador as razões por que estava decidindo daquela forma, quanto aos danos morais, explicitando o seu convencimento. A r. sentença de origem preenche todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo 458 do CPC. Relembre-se de que o julgador não está adstrito aos fundamentos colocados pelas partes, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais. Port anto, distinta é a sentença órfã de fundamentação, daquela com fundamento diverso do articulado pela parte. É o que ocorreu nos autos. A propósito, tranqüila é a jurisprudência em não considerar nula a sentença sucintamente fundamentada (STJ -3ª Turma, REsp.2.227-GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 30.4.90, p.3.526; STJ- 3ª Turma, REsp.10.670-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 25.11.91, p. 17.072). Ainda a propósito, decidiu o colendo STF : "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu conve