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APELAÇÃO CÍVEL 000.209.473-8/00, EDITAL QUE EXIGE HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO PRETENDIDO QUANDO DA INSCRIÇÃO - CANDIDATO NÃO HABILITADO - CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.209.473-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

CONCURSO PÚBLICO — EDITAL QUE EXIGE HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO PRETENDIDO QUANDO DA INSCRIÇÃO - CANDIDATO NÃO HABILITADO - CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.209.473-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE EXIGE HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO PRETENDIDO QUANDO DA INSCRIÇÃO. CANDIDATO NÃO HABILITADO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. Nada impede que o edital estabeleça que o candidato deve possuir a escolaridade e estar habilitado ao exercício do cargo pretendido, segundo a legislação própria de cada profissão. Tal requisito é criado na lei, à qual o edital se submete. Nada impede, também, que o edital exija que a comprovação do preenchimento desse requisito seja feita na data da inscrição para o concurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.209.473-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª V FAZ. MUN. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) SECRETÁRIO MUN. ADM. DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): ROSILDA DE JESUS COSTA E OUTRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 03 de maio de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Município de Belo Horizonte, objetivando ver afastada a exigência contida no item 2.5 do Edital n. 01/99, que regulamenta o Concurso Público para o cargo de Professor Municipal do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, a fim de que suas inscrições ao referido certame sejam aceitas, podendo as impetrantes participarem das provas. Sustentam as impetrantes que a exigência de possuir o candidato, na data da inscrição, a habilitação exigida para o cargo/especialidade pretendido é inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade. Além disso, afirmam que a comprovação da habilitação é de ser nec essária apenas quando da nomeação e posse, ocasião em que já terão concluído o Curso de Ciências Sociais que cursam na UFMG. Presta informações a apontada autoridade coatora, alegando que a exigência de habilitação no momento da inscrição não é inconstitucional, estando a Administração Pública autorizada a prescrever exigências quanto a capacidade técnica, científica e profissional que julgar conveniente para a habilitação em cargo público, e que existe a possibilidade de as impetrantes não terem concluído o curso no momento da posse, o que as tornaria inabilitadas para exercer tal função. Deferiu-se a liminar. A il. Representante do MP opinou pela denegação da segurança. (f. 38/40). O MM. Juiz a quo concedeu a segurança pretendida pelas impetrantes, sujeitando o feito ao duplo grau de jurisdição. A autoridade impetrada apresenta recurso voluntário, ratificando as alegações apresentadas na peça de informação e pugnando pela reforma da sentença com a denegação da segurança e a condenação das apeladas nos ônus da sucumbência. O recurso foi regularmente contra-arrazoado, defendendo o acerto da r. decisão. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela confirmação da sentença em reexame necessário, provendo-se o recurso voluntário. Em síntese, este é o relatório. Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário. Não merece confirmação a r. decisão de Primeiro Grau. A exigência contida no Edital no sentido de possuir o candidato, na data da inscrição, a habilitação exigida para o cargo/especialidade pretendido - que, no caso, refere-se ao diploma do curso superior com licenciatura plena em Sociologia - foi expressamente consignada no Edital 01/99. Assim, se ao cargo para o qual se inscreveram as candidatas era imprescindível especialização em Sociologia, e se era condição para a inscrição possuir o concorrente essa graduação, obviamente que a exigência não partiu de interpretação extensiva ou restritiva das no rmas editalícias pela autoridade impetrada. Não houve juízo interpretativo; apenas e tão-somente aplicação direta de texto expresso contido no edital. A matéria não é nova nesta Casa, que vem reiteradamente decidindo no sentido de que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida exigência. A exigência resulta de Edital, que é lei interna de concorrência e que está autorizado a estabelecer critérios, formas e datas para que os candidatos comprovem possuir os requisitos necessários para o exercício do cargo almejado, segundo a legislação própria de cada profissão. Tal exigência é criada