PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ALIMENTOS — EXECUÇÃO - DECISÃO TRÂNSITA - "LEI ENTRE AS PARTES"
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.209.525-5/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - EXECUÇÃO - DECISÃO TRÂNSITA - "LEI ENTRE AS PARTES". Se houve acordo entre as partes, homologado e trânsido, converteu- se em verdadeira "lei entre as partes", no que difere da hipótese de cobrança de somente dos três últimos meses, quando houve inércia do credor ou falta de título adequado e próprio. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.209.525-5/00 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): GABRIEL SARMENTO GUERRA, REPDO P/ MÃE LAURA EUGÊNIA SARMENTO CORRÊIA - APELADO(S): ARMANDO LINHARES GUERRA FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço do recurso por tempestivo e por ter obedecido às cautelas e formalidades legais. O presente processo, a despeito de ter tido uma segura e competente direção do Dr. Antônio Adilson Salgado, foi decidido por outro ilustre Colega que, por certo, laborou equivocadamente na interpretação do seu raciocínio. A questão é muito simples e casos análogos são apreciados não só em nossa Câmara, mas como nas demais. Não se nega que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal, tem adotado, por maioria, mas com nítida tendência de regresso (basta consultar a Internet), de que quando o alimentado tem crédito por descumprimento do alimentante e se omite, quando maneja o seu direito, somente os três últimos meses de compromisso alimentar é que desafiam as regras da Lei 5 478, com a decorrente prisão administrativa civil, indo o crédito mais antigo de Seca à Meca para cobrar o que for possível. In casu, a questão é totalmente diferente. Houve um acordo ent re as partes, devidamente homologado e trânsido, valendo dizer, a discussão ou direito acordado e homologado reverteu- se em "lei entre as partes", do que não temos poder para intrometer, amenizar ou acrescentar. Se não, como ficaria o Império da Justiça, garantidor do direito conquistado da parte e da tranqüilidade social. A dívida do Alimentante não teve dos Alimentados a menor inércia ou vício. Por isto, DOU PROVIMENTO à apelação com a anuência do Órgão Ministerial, para que seja o Alimentante intimado para, sob prazo legal, atender toda sua obrigação, sob pena de prisão civil, cujo prazo deverá ser determinado pelo Juiz. Da demora processual, restou um benefício, todas as propostas do Alimentante - umas até "existencialmente indecentes" - faleceram pelo interregno ou passar do tempo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 209525-5/00 (1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do acórdão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acórdão: 10/04/2001 Data da publicação: 11/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 297 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
