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APELAÇÃO CÍVEL 000.210.040-2/00, DOAÇÃO - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 1.676 DO CÓDIGO CIVIL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.210.040-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
IMÓVEL — DOAÇÃO - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 1.676 DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.210.040-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Civil. Processual civil. Ação para desconstituição de vínculo sem pleito de sub-rogação. Imóvel gravado com as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Inteligência do artigo 1676, c/c 1677 do Código Civil.Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.210.040-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IRIS FORTINI MOURA - APELADO(S): JD V. REG. PÚBL. COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MURILO PEREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. MURILO PEREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO Adota-se como tal a exposição feita na r. sentença de fls. 21/22 que julgou improcedente o pedido na inicial da nominada ação para desconstituição de vínculo que pesa sobre bem de propriedade do autor apelante. Custas pela assistência judiciária. Sustenta a apelante (fls. 23/27), depois de uma sinopse dos fatos, que visa seu pleito obter prestação jurisdicional que afastasse a cláusula de inalienabilidade que recai sobre o imóvel a que se refere a fls. 24, apresentando a seguir as razões deste pleito, como se vê a fls. 24 e 25. Sustenta ainda que "se a intenção era a proteção da donatária, não há como, passado mais de meio século, pretender atribuir à cláusula constritiva que gravou o imóvel o objetivo de prejudicar a vida de uma senhora que em pouco tempo completará 80 anos de idade, que se encontra viúva e doente, sem recursos para as despesas básicas. Cita julgados, para dizer que o único bem sobre o qual recair o encargo é aquele onde a apelante reside, e que lhe veio com o falecimento de seu marido, mas que ainda não se encontra em seu nome. Diz ainda a apelante que a transferência do encargo não resolveria o problema como busca a demonstrar (fls. 26) e por isto "a questão deve ser examinada sob outro ângulo, para que se atribua à cláusula o caráter que deve possuir e não para prejudicar a própria sobrevivência da apelante", o que não era certamente o objetivo de seu pai, doador (CF. fls.26). A r. sentença impugnada, ao exame dos fatos relevantes da causa, buscou inspiração no artigo 1676 do CCB, quando prescreve que a cláusula não poderá, em caso algum ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade (RJTJESP/Lex 104/107; RT581/188-190; 614/156;660/163; etc) cf. fls. 22. A apelante, contudo, afirma que a cláusula constritiva noticiada na inicial, não pode prejudicar sua própria sobrevivência, e certamente esta não era a intenção de seu pai- doador, mas é mister considerar por outro lado que, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade imposta em virtude de doação de imóvel feita por seu pai, há de ser analisada em sede da disposição contida no artigo 1676 do CCB, como assinalou o ilustre representante do Ministério Público de origem a fls. 19, que tem o seguinte teor: "A cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade." Foi com suporte na precitada regra legal que o Ministério Público de origem com aprovação da douta PGJ, nesta instância revisora, manifestara-se pelo indeferimento do pedido, "visto a evidente ausência de base legal que ampare a pretensão" (fls. 19). "Lex est quod lex voluit". A lei se caracteriza como um critério oficial na interpretação dos fatos, sendo vedado ao intérprete e aplic ador da norma, decidir ao seu arrepio, de forma a desconsiderá-la. Observa-se que o próprio e ilustre magistrado assinalou que "a interessada não pleiteou em momento algum a sub- rogação da cláusula"... (fls. 22). A própria apelante fala na questão referente a transferência do encargo, mas frisa a seguir que tal transferência serviria apena para retardar o problema (fls.26). E um ponto de vista, e ainda que respeitável, data venia, não pode servir de motivação para o magistrado decidir contra texto expresso de lei (art. 1676 CCB). A douta PGJ, em lúcido parecer da lavra do em. Procurador
Nota da redação
Lex
