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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.213.240-5/00, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.213.240-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.213.240-5/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ISSQN - FATO GERADOR - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - OMISSÃO - PRAZO DECADENCIAL - ART 173, DO CTN - DIES A QUO - TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO PARA OUTRA BASE TERRITORIAL - SIMULAÇÃO - COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO ONDE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ACÓRDÃO: EMENTA: ISSQN. Havendo omissão do contribuinte quanto ao dever de informar o recolhimento de tributo lançado por homologação, o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN começa a fluir do momento em que o contribuinte é notificado da infração cometida. Havendo claros indícios de localização simulada do contribuinte em outra base territorial, deve prevalecer o lançamento fiscal feito no local da efetiva prestação dos serviços. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.213.240-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TELESPARKER DIGITAL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 15 de maio de 2001. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes, em parte substancial, os embargos que opusera à execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, só acolhendo a alegação de que não se pode aplicar a TR como fator de correção monetária dos débitos em execução. Reiterando os termos da inicial dos embargos e invocando o art. 173 do Código Tributário Nacional, diz a apelante que grande parte do débito lançado, ou seja, aquela que corresponde a todo o período anterior ao mês de agosto de 1.988, estaria coberta pela decadência do direito à constituição dos créditos tributários de que se afirma titular a apelada. Insiste na argüição de nulidade da certidão de dívida ativa, por não indicar valores corretos e não estar acompanhada de demonstrativo dos acréscimos. Rejeita a acusação de fraude, dolo e sim ulação que lhe fez a apelada, pois tem sede e endereço, na verdade, não em Belo Horizonte, mas no município de Jaboticatubas, onde foram firmados os contratos e onde se deram os fatos que teriam originado as obrigações tributárias consubstanciadas nos títulos exequendos. Argumenta que faz parte de um grupo de empresas que têm personalidades jurídicas e finalidades diversas, embora sediadas nos mesmos endereços e usando indistintamente os mesmos funcionários e operadores, para execução dos serviços contratados, pelo que não podem prevalecer os lançamentos feitos apenas contra a apelante e englobados num único estabelecimento, o que caracteriza, em seu entendimento, invasão de competência para lançar tributos. Acrescenta que a Fazenda Municipal incorreu, ainda, em excesso de tributação, pois levou em conta o mês da prestação do serviço, e não o mês em que fora feito o pagamento, o que implicaria base maior de cálculo, uma vez que alguns contratos previam atualização monetária dos valores pactuados. Pede a reforma da sentença e a total procedência dos embargos. Em contra-razões, invocando o mesmo art. 173, c/c. o art. 150 do CTN, impugna a apelada a alegação de decadência, pois, sendo o ISSQN um tributo que o próprio contribuinte deve lançar, para, depois, ser homologado pela Fazenda Municipal, e tendo o apelante omitido qualquer lançamento ou declaração, o prazo decadencial só começou a correr quando foi instaurado o procedimento de fiscalização. Sustenta, a seguir, que estão cabalmente demonstradas, especialmente pelo volumoso processo administrativo tributário (PTA) apresentado, todas as irregularidades praticadas pela apelante, consistentes: a) no desdobramento apenas formal, ou seja, de simples nomes, da empresa em várias outras; b) na mudança, apenas no papel, de sua sede para o município de Jaboticatubas, embora seja ali completamente desconhecida; c) na manutenção do mesmo endereço, das mesmas atividades, do mesmo pessoal, na "fili al" de Belo Horizonte, onde eram praticados todos os atos de gestão e todos os fatos geradores do tributo, estabelecimento que, no entanto, nem estava regularmente inscrito. Acrescenta que nenhuma irregularidade ocorreu nos atos de lançament