EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.217.301-1/00, CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - LEVANTAMENTO DO VÍNCULO - DOADOR FALECIDO - IRRETRATABILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.217.301-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

DOAÇÃO — CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - LEVANTAMENTO DO VÍNCULO - DOADOR FALECIDO - IRRETRATABILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.217.301-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - LEVANTAMENTO DO VÍNCULO - DOADOR FALECIDO - IRRETRATABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão de cancelamento da cláusula de inalienabilidade não é contemplada pela legislação civil em vigor. O que se permite é que o doador, em vida, levante o vínculo, se lhe aprouver, anuindo o donatário. No entanto, morto o doador, a cláusula torna-se irretratável e não mais pode ser dispensada, mesmo que se trate de adiantamento de legítima. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.217.301-1/00 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): ÂNGELA MÉRCIA GOMES TANURE E S/M E OUTROS - APELADO(S): JD 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE SETE LAGOAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de maio de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente preparado. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual se pretende o cancelamento de cláusula de inalienabilidade, estipulada por meio de escritura pública de doação, julgado improcedente pela sentença de que se recorre. Segundo os apelantes, doutrina e jurisprudência entendem que a cláusula de inalienabilidade, estipulada juntamente com a de reserva de usufruto vitalício, deve ser cancelada, pois importa em usufruto sucessivo, vedado no direito brasileiro. A pretensão de cancelamento da cláusula de inalienabilidade não é contemplada pela legislação civil em vigor(art. 1.676 do CC). O que se permite é que o doador, em vida, levante o vínculo, se lhe aprouver, anuindo o donatário. No entanto, morto o doador, a cláusula torna-se irretratável e não mais pode ser dispensada, mesmo que se trate de adiantamento de legítima. É facultado ao cônjuge-doador sobrevivente levantar o vínculo quanto à sua meação, pois a irretratabilidade só concerne à meação do finado. Na espécie, o pedido de cancelamento da cláusula de inalienabilidade refere-se a todo o imóvel, não havendo qualquer menção de pedido alternativo em relação à meação do cônjuge-doador sobrevivente. Desse modo, incensurável é a sentença impugnada, pois deu correto desate à lide, em face da pretensão deduzida. Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para confirmar a sentença de que se recorre. Custas pelos apelantes. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 217301-1/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 29/05/2001 Data da publicação: 08/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 315 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira