PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ACORDO — HOMOLOGAÇÃO - RECURSO - LITIGANTE DE MÁ-FÉ - MULTA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.220.971-6/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO Embora possível, em tese, recurso contra sentença homologatória de acordo, a respectiva fundamentação só pode versar sobre vícios do ato jurídico, e não sobre o conteúdo da manifestação de vontade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.220.971-6/00 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - APELANTE(S): NILO PIRES - APELADO(S): SUELY APARECIDA ARTIGNAN - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2001. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Insurge-se o apelante contra a sentença que homologou acordo que firmara nos autos ação de dissolução de sociedade de fato, em que figurava como autor. Alega que o referido ajuste, proposto pelo Juiz, causou-lhe "um prejuízo enorme" e, portanto, deve ser anulado. Em contra-razões, diz a apelada que o acordo não foi imposto nem proposto pelo MM. Juiz, mas elaborado pelas próprias partes e simplesmente homologado por S. Exa., uma vez que o objeto era lícito e as partes, por sua vez, maiores e capazes, não padecendo de qualquer vício que justifique sua anulação. Já o Dr. Promotor de Justiça diz que o recurso sequer merece conhecimento, por ter ocorrido preclusão lógica quando as partes formularam o acordo. Quanto ao mérito, opinou pela confirmação da sentença, à falta de vício social ou de consentimento a legitimar a pretendida anulação do ato jurídico consumado. O Dr. Procurador de Justiça opinou pela confirmação da sentença. Embora, à primeira vista, possa causar estranheza a interposição de recurso contra sentença homologatória de acordo devidamente formalizado, cuja celebração se presume lastreada na convergência de interesses até então conflitantes, a natureza do decisum não constitui óbice ao conhecimento do apelo, pois qualquer ato jurídico pode ser anulado ou declarado nulo, por vício de forma ou de consentimento. E para se saber se ocorreu algum vício, necessário se faz o exame do mérito do recurso. Em razão disso, rejeito, data venia, a preliminar de não-conhecimento, arguida pela douta Promotoria de Justiça. O recurso não só se revela processualmente adequado, como também tempestivo, tendo sido devidamente preparado, pelo que dele conheço. Nego-lhe, contudo, o almejado provimento, porque nada alegou o apelante que justificasse o seu inconformismo, dirigido, aliás, contra o próprio objeto do acordo, sobre o qual já manifestara a sua vontade. Com efeito, limita-se o apelante a dizer que o acordo lhe é desvantajoso, o que, além de não legitimar sua irresignação, pois, anteriormente, dera sua anuência expressa ao ajuste, também não está provado nos autos. As únicas circunstâncias capazes de justificar a desconstituição do ajuste seriam, na verdade, ou o erro escusável sobre o seu objeto, a ilicitude deste ou a preterição de formalidade prescrita em lei. Mas todos esses possíveis vícios já foram, de antemão, afastados, pois o acordo foi feito em audiência de instrução e julgamento, com a assistência dos advogados de ambas as partes, sob a presidência do Juiz e a fiscalização do Ministério Público. Além do mais, nem o próprio apelante invoca qualquer dos vícios acima enumerados, limitando-se a rejeitar uma solução conciliatória que, antes, pareceu-lhe vantajosa e conveniente. Tal procedimento, além de injustificável, caracteriza má fé processual, à luz do art. 17, V e VII, do CPC, justificando a aplicação da multa prevista no art. 18 do mesmo Código. Em face do exposto, nego provimento à apelação e aplico ao autor, ora apelante, penalidade pecuniária que arbitro em R$ 100,00, quantia que não guarda proporção com o valor da causa, pois a esta foi atribuído valor ínfimo e apenas simbólico. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença homologatória de Ação de Dissolução de Sociedade de fato. Em suas razões recursais o apelante insurge-se contra os termos do acordo alegando que o mesmo deve ser anulado, eis que lhe causou um enorme prejuízo. O recurso foi regularmente contra-arrazoado às fls. 56/58 defendendo a manutenção dos termos acordados. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento
