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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.221.062-3/00, TAXA DIVULGADA PELA ANBID - ILICITUDE - SÚMULA 176 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 121 DO STF, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.221.062-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

CORREÇÃO MONETÁRIA — TAXA DIVULGADA PELA ANBID - ILICITUDE - SÚMULA 176 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 121 DO STF

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.221.062-3/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA DIVULGADA PELA ANBID - ILICITUDE - SÚMULA 176 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 121 DO STF. É ilícita a cláusula contratual de correção monetária, na qual se adota a taxa divulgada pela ANBID, conforme o disposto na súmula 176 do STJ. Só é permitida capitalização de juros, quando há expresso dispositivo de lei que a admita, como no caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, sendo vedada tal prática às instituições financeiras, ainda que expressamente convencionada, conforme dispõe a súmula 121 do STF. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.221.062-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GERALDO NOGUEIRA DUARTE E OUTRO - APELADO(S): BOZANO SIMONSEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Versam os autos sobre habilitação de crédito em falência, formulada pelo Banco Bozano Simonsen S/A, julgada parcialmente procedente a final e, não se conformando, os falidos Geraldo Nogueira Duarte e José Ângelo Nogueira recorreram, alegando, em síntese, que o valor apontado como devido decorre da adoção da variação da taxa ANBID e da prática de capitalização de juros, sendo estes procedimentos expressamente vedados pelo disposto nas súmulas 121 do STF e 176 do STJ. Trata-se no presente caso, de habilitação, na falência, de crédito oriundo de contrato de arrendamento mercantil firmado entre o apelado e os falidos, contendo cláusula na qual se adotou a taxa ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento) como forma de cálculo de correção monetária das contraprestações, envolvendo a questão, assim, sobre a ilicitude da referida taxa e também da ocorrência de capitalização de juros de forma indevida. Inicialmente, em relação à possibilidade de utilização da taxa ANBID no caso em espécie, temos que a questão já encontra-se sedimentada na jurisprudência, sendo inclusive objeto de súmula (176 do STJ), na qual diz que "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". É certo que, em contratos de longo prazo, feitos com instituições financeiras, é praticamente impossível se valer somente de taxas fixas de juros, sabendo que, em nosso país, variam com alguma freqüência. Contudo, a cláusula que previu a utilização da taxa divulgada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento contém natureza potestativa, já que está direcionada à defesa dos interesses das instituições de crédito, devendo-se, portanto, ser adotado índice de correção monetária, respeitando o sistema de cálculo das contraprestações baseado em taxas flutuantes, mas que tenha expresso assento em lei. De se ressaltar também, que embora os falidos não tenham se insurgido contra a cláusula anteriormente à falência, nada impede que possa ser considerada nula a qualquer tempo. No que se refere à prática de capitalização de juros, temos que só é permitida quando há expresso dispositivo de lei que a admita, como no caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, sendo vedada tal prática às instituições financeiras, ainda que expressamente convencionada, sendo a questão também sumulada (súmula 121 do STF). Assim, verificou-se a inclusão de juros a juros, quando da perícia realizada e da resposta aos quesitos 2 e 3 às fls.110-TJ. Portanto, com o reajuste mensal das prestações mediante novos juros embutidos em índice flutuante, ocorre a cobrança de juros sobre juros, e a capitalização dos juros embutidos no índice ANBID, entidade associativa da arrendadora, constitui operação vedada em lei. Diante do exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar seja excluída do cálculo do crédito a ser reconhecido pela sentença de primeiro grau, a taxa de correção monetária divulgada pela ANBID, devendo-se utilizar a taxa do INPC para a atualização do crédito a ser habilitado. Custas pelo apelado. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo:

Nota da redação

Jurisprudência Mineira