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TJDF, APELAÇÃO CÍVEL 000.231.896-2/00, ACORDO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, II DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. APELAÇÃO CÍVEL 000.231.896-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

ALIMENTOS — ACORDO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, II DO CPC

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.231.896-2/00
Tribunal
TJDF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, II - CPC. É título executivo extrajudicial, art. 585, II, do CPC, o instrumento de acordo alimentar, referendado pelo Ministério Público, celebrado entre o filho menor, devidamente representado, e seu genitor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.231.896-2/00 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 1ª V COMARCA ARAÇUAÍ - APELADO(S): HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Araçuaí, com base em instrumento de acordo por ele referendado, celebrado entre os genitores de PEDRO HENRIQUE BRAGA DOS SANTOS, nascido aos 09 de abril de 1996, ajuizou ação de execução de alimentos em favor deste último e contra seu pai, HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, alimentante acordante inadimplente. Sob considerar que, em se tratando de acordo extrajudicial do qual não participou o infante, necessária teria sido a sua homologação judicial para garantir-lhe uma possível futura execução, e que, na sua falta, não tem o Ministério Público legitimidade ativa ad causam para, com base nele, propor a ação intentada, indeferiu a MMª Juíza a quo, de plano, a petição inicial. Apelou o Ministério Público, alegando: - que, se o acordo referendado pelo Ministério Público (art. 585, II, do CPC) é título executivo extrajudicial, não há que se falar em homologação judicial; - que, o menor, ao cont rário do que se afirmou na sentença, participou do acordo, representado pela mãe. Pelo provimento do recurso, opinou a Procuradoria Geral de Justiça. Conheço do recurso. Tem razão o apelante, desmerecendo prosperar a sentença de primeiro grau. "A tendência do direito moderno - escreve Ernane Fidélis dos Santos - é dar eficácia cada vez maior às relações jurídicas devidamente acertadas não apenas em forma jurisdicional, mas, também, quando os particulares, usando de seu poder de disciplinamento de seus próprios negócios, o fizerem" ("Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro" - Del Rey, 1996, pág. 69). Coerente com essa tendência, a Lei nº 8.953/94, dando nova redação ao inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, incluiu no rol dos títulos executivos extrajudiciais "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores". Desse modo, a partir daí, assevera Ernane Fidélis dos Santos, "o acertamento de dívida, assim, pode dar-se através de simples manifestação de vontade, materializada em documento, podendo constituir título executivo, desde que dele conste obrigação de pagar quantia certa, entregar coisa, prestar fato ou dele se abster" (ob. e loc. cit.). É o legislador prestigiando ainda mais uma vez a autocomposição, com a intermediação dos membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados, todos com status constitucional. A exigência de homologação judicial, quando a transação (entendida como qualquer acordo referendado, ainda que uma das partes nada conceda) envolva interesses de incapazes não procede, a não ser no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois, neste caso existe a restrição legal do art. 8º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que estatui, verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". O direito comum, no entanto, não faz essa restrição. Se devidamente representado, como ocorrente na espécie, ainda que a transação envolva interesse de menor absolutamente incapaz, nada obsta que, referendado pelo Ministério Público, constitua o respectivo instrumento título executivo extrajudicial. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência, conforme se vê das ementas, a seguir transcritas, trazidas à colação pelo apelante: "... CPC - 585 - II - JCPC - 585 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO - MINISTÉRIO PÚBLICO. 1- É título executivo extrajud