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APELAÇÃO CÍVEL 000.168.292-1/00, AÇÃO REVOCATÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA DENTRO DO TERMO LEGAL DA QUEBRA - INEFICÁCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.168.292-1/00.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

FALÊNCIA — AÇÃO REVOCATÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA DENTRO DO TERMO LEGAL DA QUEBRA - INEFICÁCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.168.292-1/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: FALÊNCIA - AÇÃO REVOCATÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA FALIDA DENTRO DO TERMO LEGAL DA QUEBRA - INEFICÁCIA. A venda feita no termo legal da falência tem ineficácia absoluta, e não se leva em consideração a intenção ou não de fraudar credores, pois esse termo funciona como uma antecipação da falência. Embargos que se acolhem. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.168.292-1/01 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.292-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MASSA FALIDA DE ORGANIZAÇÕES ERIL S/A, REPDA. P/ SÍNDICO - EMBARGADO(S): LUQUI EMPREENDIMENTOS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS, VENCIDOS O REVISOR E O SEGUNDO VOGAL. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo embargante, a Dra. Maria de Fátima C. Guerra. Proferiu sustentação oral, pelo embargado, a Dra. Lucila de Oliveira Carvalho. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Cuida-se de ação revocatória ajuizada pela Massa Falida de Organizações Eril S.A. contra Luqui Empreendimentos Ltda. Procedente o pedido pela r. sentença, em grau de apelação, após rejeição de preliminar, sem divergência, deu-se provimento ao recurso, quanto ao mérito, vencido, porém, o em. Revisor, que o improvia. A decisão dos embargos reside na opção por uma das alternativas: é imprescindível ou não a prova do consilium fraudis, na espécie. Acerca da ação revocatória, ministra Rubens Requião (Curso de Direito Falimentar, 1º vol., Saraiva, 1995): "É preciso, desde o primeiro momento, atentar para a etimologia da palavra revocatória. Não é ela derivada do verbo revogar (tornar nulo, desfazer), mas de revocar (chamar para trás, chamar no vamente, mandar voltar). A partir do entendimento etimológico, percebemos que a ação revocatória, na falência, não visa o efeito de anular ou desfazer atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias. O que se pretende, com essa ação, genuína criação do Direito Falimentar, é tirar o efeito de determinados atos praticados pelo devedor (voltando-os para trás), destituindo-os de eficácia, mas tão-somente em relação à massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los totalmente. Esse é o segredo da ação revocatória na falência, cuja sutileza nem todos facilmente de pronto percebem. É preciso, pois, não ver na ação revocatória uma ação pauliana, ação de nulidade, conhecida desde os romanos. Bruneti foi muito claro ao estabelecer essa distinção, embora reconhecendo que seu fundamento lógico é, de fato, a ação pauliana do direito romano. A sua aplicação à falência, entretanto, tem levado a ver na revocatória falimentar uma ação pauliana modificada em seu escopo, nos modos de seu exercício e nos seus resultados" (págs. 191/192). Mais adiante, prossegue festejado jurista: "Sobre a natureza jurídica do estabelecimento comercial ou fundo de comércio dissertamos longamente em nosso Curso de DireitoComercial. Basta aqui recordar que a doutrina dos autores brasileiros propende para admiti-lo como uma universalidade de fato. Assim, constituído pela complexidade de bens unitários, que são aglutinados pela vontade do empresário para servir-lhe de instrumento de sua atividade, o estabelecimento comercial pertence à categoria de bem móvel, e como tal se integra no patrimônio que é a garantia dos credores. O empresário pode naturalmente vender seu estabelecimento; mas o que não pode é desfalcar com essa venda seu patrimônio, ficando sem bens suficientes para o pagamento dos credores. Assim, para vendê-lo ou transferi-lo o devedor deve ter, ao tempo, o consentimento expresso de seus credores, permanecendo com patrimônio suficiente para solv er o passivo, caso não prefira pagá-lo na totalidade. Se os credores, notificados da venda ou transferência, a ela não se opuserem dentro de trinta das, presume-se que tenham consentido, afastando- se assim a ineficácia do ato. A simples venda de componentes do estabelecimento, como as mercadorias, as máquinas etc., que não o inutilize como instrumento da atividade do empresário, ou não enfraqueça de tal forma o seu patrimônio que o passivo ultrapasse o ativo, não incide na vedação legal..." (fls. 201). Destarte, as hipóteses tipificadas no art. 52, da Lei de Falência, dispensam os