PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
AÇÃO MONITÓRIA — CABIMENTO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.174.922-5/00
- Tribunal
- TFR
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CABIMENTO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONFIRMAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.174.922-5/01 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.174.922-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO(S): VALDIVINO DIAS ROSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDOS O REVISOR E O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 05 de abril de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Embargos Infringentes opostos ao acórdão que, majoritariamente e em reexame necessário, rejeitou preliminar de extinção do processo, confirmando a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido de Ação Monitória ajuizada por Valdivino Dias Rosa contra o Estado de Minas Gerais. Apóia-se o Estado Embargante nos argumentos do voto vencido do Relator Hugo Bengtsson sobre não ser cabível o procedimento monitório contra a Administração Pública. Não lhe assiste razão, no entanto, "data venia". É que, em consonância com os votos majoritários do Revisor Cláudio Costa e do Vogal Campos Oliveira, não há obstáculo legal algum. Na verdade, não existem regras ou peculiaridades específicas, quanto à legitimidade "ad causam", ativa ou passiva, em relação à ação monitória. Tratando-se dos direitos indicados no art. 1.102a, querendo o autor debelar uma crise de adimplemento, mediante rápida obtenção de título executivo judicial, para prosseguir executando, e dispondo ele de documentos idôneos, isso basta como requisito. As partes considerar-se-ão legitimadas ou não, segundo critérios e regras gerais. Não há restrição alguma quanto às pessoas que o sistema admite como possíveis sujeitos de tal processo especial. A propósito, salienta o Des. Cândido Rangel Dinamarco: "Em sua obra pioneira, José Rogério Cruz e Tucci nega a admissibilidade do processo monitório tendo por ré a Fazenda Pública, invocando a regra pela qual os pagamentos devidos por ela serão feitos na ordem de entrada dos precatórios (Const., art. 100; CPC, art. 730): ela não teria como atender ao mandado de pagamento, pagando no prazo e independentemente de precatório. Mas o pagamento nessa fase não é pagamento por força de condenação: é satisfação voluntária, tanto quanto o que se faz em atendimento a uma cobrança, acrescendo-se ainda que, pagando, o demandado fica isento de arcar com os honorários do advogado do credor (art. 1.102c, §1º). Se não pagar nem opuser embargos, ou se forem rejeitados os que opuser, então expedir- se-á o precatório e cair-se-á no império daquelas normas de execução contra a Fazenda Pública." (Cf. "A Reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 1.996, pág. 234). Também J. E. Carreira Alvim comenta: "Inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público (federal, estadual, municipal), compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para satisfação das suas obrigações. Nesse sentido, doutrina GARBAGNATI, para quem a pronúncia de um decreto de injunção é seguramente admissível em face da Administração Pública, nos mesmos limites em que se permite ao credor de uma soma de dinheiro exercer contra ela uma ação de condenação no âmbito de um processo ordinário de conhecimento." (Cf. "Procedimento Monitório", 2ª ed., Juruá, Curitiba, 1.996, pág. 147). Em conseqüência, ponderáveis são os votos vencedores na Apelação, postos que estão em t ermos confirmatórios da sentença de improcedência dos Embargos opostos à Ação Monitória, decisão que ficou constituída como título executivo judicial sujeito ao reexame obrigatório e cuja satisfação se obterá na via do precatório, a ser, conseqüentemente, providenciado. Assim sendo, com a devida vênia, rejeito os Embargos. Custas pelo Embargante. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Há discussão acerca da legitimidade ou não da Fazenda Pública para figurar no pólo passivo de ação monitória. Entretanto, em que pesem entendimentos em contrário, filio-me à corrente que inadmite a instauração
