EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, VEÍCULO - CONFISCO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO - CANCELAMENTO DA MEDIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA — VEÍCULO - CONFISCO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO - CANCELAMENTO DA MEDIDA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO - CONFISCO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO - CANCELAMENTO DA MEDIDA - O confisco de veículo pertencente a terceiro, que não figurou no processo criminal que resultou na condenação do réu pelo tráfico ilícito de entorpecentes, ofende os incisos XXII e LIV do artigo 5º, da Constituição da República, pelo que deve ser cancelado, liberando-se, via de conseqüência, o bem objeto da medida. Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.211.921-2/00 - COMARCA DE UBERABA - IMPETRANTE(S): ANDRÉIA APARECIDA ALMEIDA - COATOR(A)(S): JD DA 1ª V. CR. DA COMARCA DE UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO Vistos etc., acorda a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 24 de maio de 2001. DES. KILDARE CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉIA APARECIDA ALMEIDA contra ato do MM. Juiz da 1ª vara criminal da comarca de Uberaba que indeferiu o pedido por ela formulado, visando a devolução do veículo VW - Voyage GL, placa 8740, chassi 9BWZZZ30ZKT09167, de cor preta, que teria sido confiscado em virtude de sentença penal condenatória proferida nos autos do processo criminal movido pelo Ministério Público contra Gilberto Indelécio Pereira. Alega a impetrante, em síntese, que é proprietária do veículo em questão, conforme faz prova o documento acostado às fls. 10-TJ. Informa que fora casada com o condenado, e que, após a separação de fato do casal, este levou consigo referido veículo. Assevera que tal bem se encontra na iminência de ser leiloado, eis que a autoridade apontada como coatora manifestou-se favoravelmente ao pedido formul ado pelo Coordenador Geral do Contencioso - FUNAD. Pleiteia, destarte, seja concedida a segurança, a fim de imiti-la na posse do veículo de sua propriedade. Ao que se vê dos autos, restou declarada, na sentença penal condenatória proferida no processo de n. 701.99.013.579-3, a perda da propriedade dos bens apreendidos, como envolvidos com a prática delitual de tráfico de entorpecentes, dentre os quais, o veículo VW - Voyage GL, placa 8740, chassi 9BWZZZ30ZKT09167, de cor preta, de propriedade da impetrante, conforme se infere do documento de fls. 10-TJ. Como se sabe, o confisco de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes tem amparo constitucional, estando tal comando expresso no parágrafo único do art. 243, da Constituição da República. Eis o que determina aludido dispositivo legal: "Art. 243...................................................... Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias". Diante da obviedade do preceito constitucional, poder-se-ia concluir, de forma precipitada, que o confisco do bem em análise apresenta-se escorreito, devendo ser , por isso, mantido. Não é, contudo, este o entendimento que melhor se coaduna com o espírito da Constituição Federal, a meu sentir. Isto porque, a Carta Republicana deve ser interpretada pelas regras da unidade e da máxima eficiência, de acordo com os termos de Canotilho, ou seja, a interpretação constitucional deve ser realizada de modo a evitar contradições entre as suas normas, atribuindo-se-lhe o sentido que maior eficácia lhe conceda. Neste contexto, imprescindível se faz a harmonização dos co mandos constitucionais afetos à matéria. Pois bem. A Carta Magna, em seu art, 5º, inciso XXII, dispõe que "é garantido o direito de propriedade". Com efeito, o direito de propriedade é "abrangente de todo o patrimônio, isto é, os direitos reais, pessoais e a propriedade literária, a artística, a de invenções e descoberta. A conceituação de patrimônio inclui o conjunto de direitos e obrigações economicamente apreciáveis, atingindo, conseqüentemente, as coisas, créditos e os débitos, todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente",