FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
097. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo VI - Dos Bens dos Ausentes
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI DOS BENS DOS AUSENTES Art. 1159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência. (v. CCB, arts. 463 a 484) Art. 1160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente. (v. CPC, art. 96; CCB, arts. 463 a 468) Art. 1161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Art. 1162. Cessa a curadoria: I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; II - pela certeza da morte do ausente; III - pela sucessão provisória. (v. CPC, arts. 582, 1.163 a 1.165) Art. 1163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão. § 1º. Consideram-se para este efeito interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. § 2º. Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la. Art. 1164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação. Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057. Art. 1165. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisór ia só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente. (v. CPC, arts. 96, 1.142 a 1.158) Art. 1166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir. (v. CPC, arts. 826 a 838) Art. 1167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva: I - quando houver certeza de morte do ausente; II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória; III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas. (v. CCB, arts. 481 a 483) Art. 1168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo. Art. 1169. Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública. Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário. (v. CPC, arts. 282 a 482) -
