PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA — DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADMISSIBILIDADE. Incabível mandado de segurança contra decisão que desafia recurso previsto no ordenamento processual, não sendo, ainda, sucedâneo desse, quando já precluso o prazo. Lei 1.533/51, art. 5º, II. Ordem denegada. MANDADO DE SEGURANÇA (C.CÍVEIS) Nº 000.195.382-7/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - REQUERENTE(S): DINORÁ ALVES DA SILVA - AUT COATORA: JD 3ª V CV DA COMARCA DE ITUIUTABA - LITISCONSORTE - RENATO JOSÉ BASTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dinorá Alves da Silva contra ato da MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, que determinou o sobrestamento da expedição dos formais de partilha, nos autos do inventário dos bens deixados por morte de seu marido Antônio Ramos da Silva, a pedido de Renato José Bastos, autor de ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, dizendo que o dito despacho é afrontoso e irregular, tecendo considerações outras a respeito. Juntou os documentos de f. 13/124, pedindo a concessão de liminar, que foi indeferida. A autoridade dita coatora prestou informações, mas o litisconsorte passivo diz que a segurança é incabível, pois o despacho estava a desafiar recurso de agravo. Juntou os documentos de f. 160/189. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança, em parecer da lavra do dr. Átilla de Castro Neves. É o relatório. Segundo a Lei nº 1.533/51, não se dará mandado de segurança na hipótese de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (art. 5º, II). Assim, falta interesse de agir à parte que interpõe mandado de segurança, numa dessas hipóteses, pois como lembra o professor Celso Neves, colacionando Liebman, tal interesse "é posto pela relação entre a situação antijurídica denunciada e ao provimento demandado para remediá-la, mediante a aplicação do direito, e essa relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para obter a proteção concedida pelo direito" (grifei, inEstrutura Fundamental do Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, p.122) ou ainda, como na definição do eg. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, "implica a coexistência de necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da adequabilidade do provimento e procedimento desejados"(RT 599/139), e mais especificamente, a lição de Celso Agrícola Barbi, que diz: "Para estudo do mandado de segurança, é importante a fixação do conceito de interesse de agir, pois a lei nº 1.533 especifica casos em que se reputa inexistir essa necessidade da sentença e, portanto, de falta de interesse de agir. ... No sistema do Código de Processo Civil, quando os despachos e decisões do Juiz são impugnáveis, o interessado deve utilizar-se dos recursos, na forma e nos prazos ali previstos. Esse o meio "normal" de corrigir os erros cometidos pelo magistrado. "Excepcionalmente", porém, quando nem por recursos, nem por via de correção, possa o ato ser modificado, o citado inciso permite a utilização do mandado de segurança. Temos, então, mais um caso em que o "interesse de agir", caracterizado pela "necessidade" de amparo judicial, será a medida da ação. Entende a lei que não existe esses interesse, quando o ato pode ser atacado por recurso ou correição". (Do Mandado de Segurança, Forense, Rio, 2ª ed., p. 64/68). A decisão de f. 188 é um despacho interlocutório, pois decide um inc idente e estava a desafiar recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, cujo prazo foi perdido. Mas a segurança não é recurso e nem substituto de recurso, vendo-se que, quando de sua impetração, já estava precluso o direito de postular a reforma do referido despacho. Incabível, portanto, a impetração, razão por que denego a ordem. Custas, ex lege. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. SÚMULA : DENEGARAM A SEGURANÇA. Número do processo:
Nota da redação
RT
