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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 159.967-9.00, EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - REGRAS EDITALÍCIAS - ACEITAÇÃO PELO CANDIDATO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 159.967-9.00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONCURSO PÚBLICO — EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - REGRAS EDITALÍCIAS - ACEITAÇÃO PELO CANDIDATO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 159.967-9.00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Nos casos em que os pretendentes a ocupar cargos públicos aceitam as regras editalícias, não há como, posteriormente, contra elas se insurgirem. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.159.967-9/01 (EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 159.967-9.00) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ADRIANO MESSIAS DE OLIVEIRA - EMBARGADO(S): COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. MURILO PEREIRA Vistos etc., acorda a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2000. DES. MURILO PEREIRA - Relator para o acórdão. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar porque, havendo o impetrante logrado êxito no concurso público para o Curso de Técnico em Segurança Pública, foi contra-indicado no exame psicotécnico e, por isto, impedido de ingressar no curso iniciado em 5.4.99. Concedida a segurança em primeiro grau, esta E. Câmara, por maioria, reformou a decisão, vencido o em. Des. Abreu Leite, Relator. Daí os presentes embargos para que prevaleça o voto minoritário. Vê-se que o apelado foi preterido na classificação dos candidatos, em razão de ter sido eliminado em exame psicotécnico. A jurisprudência tem reiteradamente decidido pela ilegalidade da adoção, nos concursos públicos, de qualquer forma de aferição subjetiva, que possa criar discriminações nos critérios de admissão. Assim decidiu o STJ: "Recurso Especial. Administrativo. Concurso Público. Delegado de Polícia e Perito Criminal. Exame Psicotécnico. Desdobramento. Impossibilidade. Caráter Sigiloso. Segundo firme entendimento jurisprudencial, ainda que o referido exame seja legalmente previsto, é vedado seu desdobramento em fase de entrevista, restritas as conclusões ao avaliador, com nítido caráter sigiloso e irrecorrível." (RESP 194.261, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado no DJ de 07.06.99). Este Tribunal, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, tem entendido não ser inconstitucional a exigência do exame psicotécnico para provimento de certos cargos, desde que a sua realização se submeta a critérios objetivos, que permitam ao candidato conhecer o resultado do exame e dele recorrer, vedada qualquer forma subjetiva e sigilosa, inclusive as entrevistas individuais. No presente caso, o edital determina que os exames psicológicos, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar os candidatos através da aplicação de técnica psicológica para a obtenção do perfil psicológico do candidato que será posteriormente comparado com o perfil exigido para a função. Assim, em razão dos critérios subjetivos estabelecidos pelo edital que são incompatíveis com a nova ordem constitucional e entendendo que nos concursos públicos deve prevalecer o princípio da igualdade entre os candidatos, acolho os embargos. O SR. DES. MURILO PEREIRA: Sr. Presidente. Esta Câmara e também as demais do Tribunal têm enfatizado que, em casos nos quais pretendentes a ocupar cargos públicos aceitam as regras editalícias, não há como, posteriormente, contra elas se insurgirem. Ocorre, na espécie, que o impetrante não demonstrou, a nosso aviso, data venia, que os critérios dessa aferição sejam marcadamente subjetivos. E, se o fossem, certamente ele teria procurado anular essa norma editalícia, oportunamente, mas ele não o fez. Todos os demais se submeteram ao concurso, sem essa alegação, e não vejo, data venia do eminente Relator, a presença de subjetividade nesse exame, que é previsto em lei e que é utilizado para fins de ingresso em concurso público. Portanto, não vejo como se caracterizar, data ve nia, na espécie, o pretenso direito líquido e certo, pelo que estou me divergindo do Relator, para rejeitar os interpostos embargos infringentes. O SR. DES. LÚCIO URBANO: Eu também, data venia, rejeito os embargos e confirmo integralmente o voto que proferi por ocasião da apelação. O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: Sr. Presidente. Um dos votos vencedores foi de V. Exa., que eu acompanhei, denegando a segurança pela caducidade da impetração, sendo esse mais um motivo pelo qual mantenho o voto daquela ocasião e rejeito os embargos. O SR. DES. ABREU LEITE: Sr. Presidente. Fui prolator do voto minoritário. Ap
