PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SOCIEDADE DE FATO — ENTIDADE FAMILIAR - REQUISITOS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.228.394-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SOCIEDADE DE FATO - REQUISITOS - EFEITOS Não basta o simples relacionamento sexual para a constituição de entidade familiar ou de sociedade de fato, exigindo-se também o decurso de tempo, a convivência, a estabilidade, o estabelecimento de objetivos comuns, a conjugação de esforços para concretizá-los. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.228.394-3/00 - COMARCA DE ITAMBACURI - APELANTE(S): AURENI HONÓRIO DA COSTA - APELADO(S): ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ XAVIER, REPDO. P/ INVENT. MARIA VALÉRIO. - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos de ação que ajuizara com vistas ao reconhecimento de sociedade de fato que afirma ter mantido com um carreteiro, morto em acidente rodoviário. Invocando os depoimentos de suas testemunhas, insiste em afirmar que, desde 8 de agosto de 1.995 até o dia do falecimento de Wilson José Xavier, ocorrido em 6/12/98, com ele manteve relação de concubinato, acompanhando-o em viagens para o norte do país, prestando-lhe assistência e dele recebendo a promessa de casamento, o que, em seu entendimento, caracteriza união estável a merecer proteção legal, inclusive a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum e os benefícios previdenciários. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua condição de companheira do falecido, do direito que se arroga em relação aos bens por ele deixados, de seus créditos trabalhistas, de beneficiária dos seguros, quer obri gatório (DPVAT), quer facultativos. Pede também a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários. Parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça pela confirmação da sentença recorrida. O presente recurso merece conhecimento. Os pedidos da autora, ora apelante, foram julgados improcedentes porque não atendeu ela, de modo satisfatório, ao ônus processual de provar os fatos que dariam suporte ao direito que se arroga. Tendo alegado, sem a mais mínima prova, que seu concubinato com o falecido carreteiro teria começado precisamente em 8/8/95, foi desmentida por robusta prova documental, segundo a qual seu alegado sócio e parceiro, anteriormente a dezembro de 1.997, só trabalhava em viagens intermunicipais nas vizinhanças da cidade de São Paulo, SP. (f. 41) Só a partir de dezembro de 1.997, quando foi promovido a motorista carreteiro e começou a fazer viagens interestaduais, passando por Itambacuri, poderia o mencionado motorista ter iniciado o relacionamento amoroso com a apelante. A própria documentação juntada aos autos pela apelante (fls.49/84, ordens de transporte ou conhecimento de carga) diz respeito ao ano de 1.988, confirmando, portanto, o teor da declaração de f. 41. Vê-se, pois, que o relacionamento entre a apelante e o falecido carreteiro alcançou, no máximo, o período de um ano, de dezembro de 1.997 a dezembro de 1.998, quando ocorreu o acidente que o vitimou. Também não provou a apelante união estável, more uxorio, com o falecido, nem o estabelecimento de lar comum, nem a affectio societatis. Suas testemunhas dão notícia, sim, de que, quando de passagem por Itambacuri, o carreteiro frequentava a casa da apelante, ali pernoitava, e lhe levava "uma feira de legumes e verduras", podendo ser até que "fazia todas as despesas da casa, pagava as contas de água, luz, entre outras", pelo que se dizia (f. 110). Tal não significa, porém, que houvesse concubinato entre os dois, que vivessem sob o mesmo teto, que tivessem a intenção de constituir família ou de evoluir para um futuro casamento. Além da prova documental, que dá o falecido carreteiro como residente e radicado na cidade de São Paulo, testemunhas também depuseram no processo, dizendo que ele sempre morou naquela cidade, em companhia da mãe, cujo sustento provia. Somente, pois, em suas ocasionais passagens por Itambacuri, no trajeto de suas longas viagens, e com as limitações de tempo que o cronograma lhe permitia, o carreteiro visitava a apelante, ou a apanhava para levá-la consigo no restante do percurso. A própria apelante, em seu depoimento p
