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MANDADO DE SEGURANÇA -, LICITAÇÃO - CARTA-CONVITE - DESCLASSIFICAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - SENTENÇA DENEGATÓRIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA — LICITAÇÃO - CARTA-CONVITE - DESCLASSIFICAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - SENTENÇA DENEGATÓRIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CARTA-CONVITE - DESCLASSIFICAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - SENTENÇA DENEGATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. A desclassificacão de licitante, lastreada na constatação de que a respectiva proposta supera o saldo disponível na previsão orçamentária específica, nada encerra de ilegal e tampouco de lesivo a qualquer direito do licitante desclassificado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.212.943-5/00 - COMARCA DE ITABIRITO - APELANTE(S): JAIRON WILLIAN PEREIRA SANTOS - APELADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRITO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Insurge-se o apelante contra a sentença que denegou mandado de segurança que impetrara contra ato do Prefeito Municipal de Itabirito, que desclassificou todos os participantes de uma licitação, promovida sob a modalidade de carta-convite, e o fez ao fundamento de que as propostas apresentadas superavam o saldo disponível na previsão orçamentária específica. Criticando os fundamentos da decisão apelada, cuja prolatora, por sua vez, invocou os argumentos lançados pelo douto representante do Ministério Público, diz o recorrente que o valor da licitação não está vinculado à dotação orçamentária, nem a contratação do licitante vencedor deve, necessariamente, respeitar o limite da verba disponível. De qualquer modo, do edital não consta o valor da dotação orçamentária - até porque tal formalidade não é imposta por nenhum dispositivo legal -, mas a omissão desse detalhe demonstra a falta de fundamentação da decisão administrativa desclassificatória e seu efeito lesivo, relativamente ao apelante. Acrescenta o apelante que não existe, na Lei de Licitações, disposição que autorize a sua desclassificação, pois ofereceu preço apenas cerca de 1% acima do limite de verba previsto, podendo essa verba ser suplementada por créditos orçamentários adicionais, ou podendo ser o preço reduzido mediante negociação direta com o proponente. Argumenta que a administração municipal relegou o princípio constituticional da eficiência, uma vez que não lhe adjudicou o objeto da licitação, por ser o recorrente autor da melhor proposta, isto é, a de menor preço. Neste sentido é sua pretensão recursal, muito embora, por equívoco, o apelante tenha pleiteado "a reforma da r. decisão confirmando a improcedência total do pedido contido na inicial...." (sic, fls. 83) A ilustrada Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença. A apelação se apresenta como recurso adequado, tempestivo, devidamente preparado, estando a merecer conhecimento. Não há dúvida de que, houvesse constado da carta-convite o limite orçamentário da obra a ser licitada, maior segurança haveria, tanto para a própria administração municipal, como também para os licitantes. Entretanto, o próprio apelante reconhece e proclama, invocando o art. 40, X, da Lei n. 8.666, de 21/06/93, que a expressa referência ao preço máximo é facultativa. A omissão do limite orçamentário, na carta convite, não seria motivo para obrigar a administração municipal a contratar o licitante que ofereceu menor preço, mas superior àquele limite. É que o art. 7º, § 2º, da mesma Lei 8.66/93, estabelece que "As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: ... III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma." Se não havia re cursos orçamentários suficientes para custear as obras, sendo as propostas apresentadas, mesmo a de menor valor, superiores ao saldo disponível, o caminho era mesmo o abortamento do processo licitatório, como acertadamente decidiu a administração do município. A alternativa proposta pelo apelante, qual seja, a de lhe adjudicar a administração as obras licitadas e, depois, tentar renegociar o preço, para adequá-lo ao limite orçamentário, é inteiramente fora de propósito, por razões óbvias. Já a suplementação orçamentária, possível em tese, foi até sugerida pela Comissão de Licitação (fls. 15, infra), mas