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TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.212.367-7/00, abril a junho de 2001 - pág. 348 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.212.367-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

do acórdão: 05/06/2001 Data da publicação: 08/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 — abril a junho de 2001 - pág. 348 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.212.367-7/00
Tribunal
TJRJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA - CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - ART 1.256 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA - CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA": ART. 1.256 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Válida é a cláusula contratual prevendo o reajuste das prestações calculadas sobre o saldo devedor corrigido no dia do pagamento da parcela amortizadora, "estando o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 1.256 do Cód. Civil), sujeitando-se as partes às condições pactuadas, consoante o princípio universal do "pacta sunt servanda". Operações financeiras não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, mas às normas das relações creditícias e civis, eis que o crédito não constitui produtos utilizáveis por destinatário final, mas intermediário da troca nas relações econômicas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.212.367-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) BDMG - BANCO DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, 2ºS) RUNI GOMES DA SILVA SOUZA E SEU MARIDO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGÁ-LO À SEGUNDA. Belo Horizonte, 03 de abril de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Cuida-se de inconformismo dos pactuantes do financiamento para aquisição da casa própria, com sentença (fls. 160/166 e 187/190) que julgou parcialmente procedente pedido exordial, entendendo ser legal a aplicação da "TR" para o cálculo da correção monetária do saldo devedor do mútuo, para aquisição da casa própria; não ter sido dem onstrada qualquer abusividade no valor das parcelas mensais cobradas a título de seguro; mas dever o Financiador - BDMG proceder a correção monetária do saldo devedor após a dedução da parcela mensal paga, e não antes. O Réu-BDMG recorre (fls. 194/202-TJ), discordando do momento do cálculo da correção monetária do saldo devedor, entendendo dever-se calcular antes da amortização mensal, consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial colacionados. Os Autores, RUNI GOMES DA SILVA SOUZA e seu MARIDO (fls. 205/208), insistindo na abusividade do valor mensal do seguro pago. PONDERADAS AS RAZÕES APELATÓRIAS, há que se concluir: 1. PROCEDER o inconformismo do Agente Financeiro BDMG. Com efeito, o contrato de financiamento celebrado pelas partes (fls. 43/58-TJ) prevê correção monetária e a aplicação da tabela price no seu cálculo, acordo incontroverso, consoante item 18 do Quadro-resumo de fls. 55, Cláusula Nona do Contrato de financiamento, embasada no art. 15 da Lei n.º 8.692/93 e art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.177/91, prevendo: "Art. 15 - Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta lei serão atualizados monetariamente na mesma periocidade e pelos mesmos índices utilizados para a atualização: I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; II - dos depósitos em caderneta de poupança correspondentes ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos". Logicamente, a atualização monetária é dinâmica, ocorrendo a cada dia, incidindo sobre o valor atual do mútuo a amortização processada, procedimento necessário e absolutamente legal, consoante, aliás, Conclusão tida no Seminário sobre os Aspectos Jurídicos e Econômicos do Crédito Imobiliário e da Poupança, realizados dias 11 e 12 de abril de 1997, com a participação da Escola Nacional da Magistratura, assim exposto pelo Matemático e Professor JOSÉ DUTRA SOBRINHO, consoante transcriçã o de fls. 142 e 199-TJ, verbis: "Capitalização de Juros/Planos de Reajustamento. A Correção Monetária e a Tabela Price. "Nos casos de empréstimo ou financiamentos com cláusula de correção monetária ou cambial, o procedimento adotado no Brasil é o de se corrigir monetariamente o saldo devedor até a data do pagamento da prestação (ou saldo),