EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.211.944-4/00, GUARDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DIREITOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.211.944-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

MENOR — GUARDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DIREITOS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.211.944-4/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MENOR - GUARDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DIREITOS - Se uma mãe solteira casa-se com um terceiro e dele passa a ser seu dependente econômico, seu filho menor - se não receber pensão do pai - passa também a ser dependente econômico do marido da mãe para fins legais, previdenciários e sociais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.211.944-4/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ALEXANDRE ANTÔNIO DE ABREU E OUTROS - APELADO(S): JD 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço do presente recurso, como tal formalizado, visto sua obediência às formalidades essenciais. In casu, um cenário simples que restou controvérsia até dentro do Órgão Ministerial. O enredo, como vimos, é o seguinte: o Autor, solteiro, teve uma filha com uma jovem. Esta, por sua vez, mais tarde, refez a sua vida e casou-se com o segundo Autor. Assim, os dois varões, o pai biológico e o pai existencial, vieram à Justiça pedir "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM A CONSEQÜENTE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE MENOR" e assinaram o Termo de fl. 3. Diz o pai existencial ou o casado com a mãe da criança, que, tendo a guarda da menor, vários seriam os benefícios que ela teria e que está deixando de gozá-los. A MM.ª Juíza a quo, de forma competente e objetiva, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, item VI do CPC, razão do presente recurso. Antes de adentrarmos no exame deste recurso, é bom deixarmos definido que Pátrio Poder é um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. Guarda é ter o "depósito" do menor, a quem lhe cabe velar e zelar. Podem ter a guarda os pais, ou terceiros. Quando se discute a guarda, tem somente que se ter em mente, como primeiracondição, o interesse do menor (bem estar dele). Normalmente, quando se tem o pátrio poder tem- se a guarda. Mas, pode acontecer que, com a separação do casal, o pátrio poder se reparta, mas a guarda fica só com um, com aquele que cuida da administração e do exercício da vida do menor. Seria o mesmo que disséssemos, com um leve e despretensioso cunho didático, que quando um casal se casa ou se une, temos um regime presidencialista. O pátrio poder é constitucionalmente regido pelos pais, bem como a guarda. Se o casal se separa, por qualquer razão, a guarda passa a ser só de um e o pátrio poder continua a ser dos dois. É o que classificaria de regimeparlamentarista. O rei reina, mas não governa. Quem governa é o primeiro ministro. Quando o casal se une, ambos os cônjuges são presidentes, governam e exercem o pátrio poder. Quando se separam, ambos continuam sendo reis em relação ao menor, mas só um, o primeiro ministro, é quem governa pela guarda. Data venia, aqui e pelo visto, está se confundindo PÁTRIO PODER com GUARDA. O pai biológico tem o pátrio poder, em razão do registro de fl. 8 dos autos em apenso. Mas não tem - e nunca teve - a guarda. A criança foi sempre criada pela mãe, que só veio a casar-se com outra pessoa mais tarde. Assim, não existem duasguardas e o cenário nem cuida de guarda compartilhada, que é exercida por pais separados, quando o filho ora fica com um, e ora com outro. No caso, não houve separação e nem casamento. O pai nunca teve a guarda, razão pela qual o ato traslativo dela é esdrúxulo e sem a menor proteção jurídica. Primeiro, não se tran sfere o que não se tem!... Segundo, homologar o quê? Seria a heresia jurídica!... Assim, de resto, cabe-nos analisar, somente, a participação e o interesse jurídico do esposo da mãe da menor, a quem chamamos de "pai existencial, afetivo" e a quem depositamos todo o nosso respeito e incentivo. A questão do louvável objetivo do pai está por lei atendido. Não precisa do título da GUARDA para a solução do seu objetivo. Ele tem a da dependência econômica. Veja-se: casou-se(mais simples do que concubinato, que depende de prova) com a mãe da criança, que é sua dependente econômica. Ora, se a esposa tem uma filha