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APELAÇÃO -, COMPETÊNCIA RECURSAL - TRIBUNAL DE ALÇADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 106 E 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

DIREITO DE PREFERÊNCIA — COMPETÊNCIA RECURSAL - TRIBUNAL DE ALÇADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 106 E 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Recurso
APELAÇÃO -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - COMPETÊNCIA RECURSAL - TRIBUNAL DE ALÇADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 106 E 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Em se tratando de ação ajuizada pelo herdeiro, na condição de condômino, a fim de concretizar o direito de preferência previsto no art. 1.139 do Código Civil, a competência para conhecer, processar e julgar apelação aviada contra a sentença exarada em seu bojo é do Tribunal de Alçada, a teor do art. 108, II, da Constituição Estadual. Competência declinada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.210.224-2/00 - COMARCA DE AIURUOCA - APELANTE(S): 1º) JOSÉ DO CARMO MAGALHÃES BENFICA, ADESIVO - PAULO FÁBIO BREGALDA DO CARMO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DECLINAR DA COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2001. DES. KILDARE CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da comarca de Aiuruoca que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ DO CARMO MAGALHÃES BENFICA em face de PAULO FÁBIO BREGALDA DO CARMO, declarou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão da decadência. Alega o apelante principal, JOSÉ DO CARMO MAGALHÃES BENFICA, que o art. 1.139 do Código Civil assegura ao condômino o direito de preferência, desde que estejam presentes os requisitos da indivisibilidade, prazo e depósito do preço. Afirma a sua qualidade de condômino, em razão dos arrolamentos que tramitam na comarca de Aiuruoca, de Mariana Mercedes do Carmo e Ana Aparecida Costa Carmo, sendo ele herdeiro da primeira e legatário da seg unda. Aduz que o réu, ao tempo da aquisição objeto da demanda, era pessoa estranha ao condomínio, tanto assim que obteve de seus pais doação de parte do bem almejado, a qual só foi registrada aos 25 de novembro de 1998, e, portanto, posteriormente à mencionada alienação, registrada aos 15 de outubro de 1998. Acredita, ainda, que o prazo decadencial para a propositura da ação, tendo em vista o exercício do direito de preferência, somente se expirou em 24 de maio de 1999 e não em 15 de abril do mesmo ano, como entendeu a r. decisão de origem. Acrescenta que possui o maior quinhão no imóvel, afirmando, em conclusão, que depositou o valor referente ao preço do bem, apenas quanto à parte indivisível deste. Contra-razões às fls. 74/83-TJ. Recurso adesivo, às fls.85/93-TJ, asseverando o apelante que sua defesa, em sede de contestação, continha mais de um fundamento, que deveriam ter sido analisados pela r. sentença objurgada, os quais passa a enumerar. Pleiteia, por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O apelante adesivo apresentou ainda a petição de fls., requerendo a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por ser deste a competência recursal para o presente feito. Ao exame dos autos, observo que a competência para conhecer o presente recurso, de fato, não é deste Tribunal. Com efeito, segundo dispõe o art. 108, II, da Constituição do Estado, compete ao Tribunal de Alçada processar e julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais. Ora, a ação em exame diz respeito ao direito de preferência disciplinado pelo art. 1.139 do Código Civil, não envolvendo, pois, matéria cujo exame restou outorgado a este Tribunal. É de se observar que o autor da demanda, na condição de herdeiro e legatário, busca, através da presente, concretizar o seu direito de preferência, como condômino, direi to que, segundo ele, fora suprimido em razão da venda de parte do imóvel pelos também condôminos Jaime Rosental do Carmo, José Antônio Arantes Benfica e Ângela de Andrade ao réu Paulo Fábio Bregalda do Carmo. Em contestação, por sua vez, alegou o réu a aquisição de direitos hereditários de Pedro do Carmo Magalhães Benfica, irmão do autor e herdeiro de Mariana Mercedes do Carmo. Aduziu, ainda, que se tornou proprietário de parte do imóvel em questão e, portanto, condômino, aos 13 de Julho de 1998, em virtude de doação feita por seu pai, Mário Antônio do Carmo. Todas essas alegaçõ