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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.208.437-4/00, EX-COMPANHEIROS - RELACIONAMENTO ADULTERINO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CASAMENTO - INVIABILIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.208.437-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ALIMENTOS — EX-COMPANHEIROS - RELACIONAMENTO ADULTERINO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CASAMENTO - INVIABILIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.208.437-4/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS. Ex-companheiros. Relacionamento adulterino. Impossibilidade de conversão em casamento. Circunstância que inviabiliza o estabelecimento da obrigação alimentar, à míngua de preenchimento da hipótese do art. 1º da Lei 8.971/94. Em preliminar, conhece-se do agravo retido reiterado em contra-razões da apelação para decretar a extinção do processo, sem exame de mérito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.208.437-4/00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): DJANIRA CONCEIÇÃO MEIRELES - APELADO(S): JOSÉ DOMINGOS MAIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E EXTINGUIR O PROCESSO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. Belo Horizonte, 15 de março de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de apelação objetivando a reforma da r. sentença de grau inferior que julgou improcedente a pretensão deduzida pela apelante contra o apelado de haver dele alimentos, com supedâneo no art. 1º da Lei 8.971/94. Sustenta, em síntese, a recorrente que, ao contrário da conclusão sentencial, enquanto perdurou a convivência more uxore entre a recorrente e o recorrido, satisfazia este as necessidades básicas dela e, com o rompimento do concubinato, ficou à mercê da caridade alheia, desde que não dispõe de meios próprios para sua subsistência, fazendo jus ao pensionamento pelo ex- companheiro. Em contra-razões, o apelado, preliminarmente, pugna pelo não-conhecimento da apelação, cujas razões se mostram ininteligíveis, equivalendo à inépcia da peça de interposição; ainda, em preliminar, pede se examine o agravo retido, manifestado em audiência, termo de fls. 48, contra a decisão que rejeit ou a prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que, sendo civilmente casado, não se insere no rol das pessoas enumeradas no art. 1º da Lei 8.971/94, não sendo, de conseguinte, devedor de alimentos à postulante, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito; quanto a este, defende o acerto da decisão hostilizada, enfatizando a inexistência da alegada união estável entre o apelado e a apelante, além de que não é ela necessitada, desde que possui recursos e rendimentos suficientes à sua mantença. O órgão do Ministério Público de primeiro grau, fundamentadamente, se exime de emitir parecer, argumentando tratar- se, nesta fase, de tarefa afeta à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Esta se posiciona pelo desprovimento do recurso. Do essencial, esta a exposição. Decide-se: Inocorre a alegada inépcia do apelo, porquanto as razões que o sustentam se acham satisfatoriamente colocadas, tendo, inclusive, possibilitado a impugnação pelo recorrido, transparecendo claramente os fundamentos do pedido de nova decisão. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cumpre examinar, prefacialmente, o agravo retido, fls. 48, visando o reexame da matéria atinente à impossibilidade jurídica do pedido e conseqüente extinção do processo. Mostram os autos que, efetivamente, o acionado, apesar de separado de fato de sua esposa e de haver requerido o divórcio direto, desistiu desse pleito, mantendo íntegro o vínculo matrimonial com D. Néria Batista Maia (autos em apenso) e a quem presta alimentos. A obrigação alimentar somente se estabelece entre familiares legítimos (esposa, filhos, pais, etc) e, mais recentemente, por força da Lei 8.971/94, viabilizou-se o reconhecimento de tal direito entre ex-companheiros, desde que rompido o relacionamento com caractertísticas de entidade familiar, possível de converter-se em casamento. Necessário traçar aqui algumas considerações sobre a evolução da disciplina jurídica do concubinato, mais modernamente tratado como união estável, e seus efeitos. Mesmo antes da promulgação da Carta Política de 1988, a jurisprudência já admitia a dissolução de sociedade de fato entre concubinos, com a exigência de demonstração do concurso pessoal na formação de patrimônio comum, com supedâneo no direito das obrigações, rechaçando a idéia de locupletar-se um dos companheiros da participação do outro na consecução de fortuna. E, aí, por se situar a questão no âmbito das relações obrigacionais, nada impedia - e nem impede - que o companheiro casado forme com outrem soci
