Citar
RE -, MENOR PÚBERE - RECUSA PATERNA PARA ACEITAR O RELACIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART 188 , CC - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. RE -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA NAMORO — MENOR PÚBERE - RECUSA PATERNA PARA ACEITAR O RELACIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART 188 , CC - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA NAMORO - MENOR PÚBERE - RECUSA PATERNA PARA ACEITAR O RELACIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 188 , CC - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O suprimento de consentimento para matrimônio de menor púbere, cujos pais não lhe autoriza o namoro, não pode ser aplicado analogicamente ao suprimento de consentimento para namorar por não haver previsão ou ausência da vedação nesse sentido no ordenamento jurídico. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.206.138-0/00 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - APELANTE(S): CARLA RAFAELA DE SOUSA E OUTRO - APELADO(S): JD 2 V COMARCA SÃO LOURENÇO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de março de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO É de se conhecer do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível movida por Carla Rafaela de Sousa e Outro contra o JD 2 V Comarca de São Lourenço nos Autos de Pedido de Suprimento de Consentimento para namorar movido contra os pais da requerente. Os requerentes alegam que estão namorando há algum tempo e enfrentam forte resistência dos pais da requerente que não aprovam o relacionamento; que seja determinada liminar permitindo o namoro dos dois, vez que melhor podem decidir sobre seu futuro; que estão presentes na inicial o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". A sentença de fls. 42/44 decidiu pelo indeferimento da inicial com fulcro no Art. 295, § único, inciso III, CPC ante a impossibilidade jurídica do pedido. Inconformado, os apelados recorrem , às fls.46/47, da sentença alegando que o suprimento de consentimento para matrimônio (A rt. 188, do Código Civil) pode se estender ao namoro, vez que "quem pode o mais, pode o menos". A Procuradoria-Geral de Justiça opina, em seu parecer às fls. 64/69 pelo desprovimento do recurso. O artigo 8º, CPC, dispõe que nesse caso, não é exigível que a requerente, mesmo menor púbere, estivesse processualmente representada por seus pais sob pena de impedi-la de ingressar em juízo e conseqüentemente, obter a tutela jurisdicional. Não é possível estender a regra do Art. 188 , CC ao caso em questão por não haver previsão legal no sentido de suprimento de consentimento para namoro, culminando na impossibilidade jurídica do pedido. Nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 206138-0/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 20/03/2001 Data da publicação: 30/03/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 330 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
rt
