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Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo VII - Das Coisas Vagas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

098. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo VII - Das Coisas Vagas

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VII DAS COISAS VAGAS Art. 1170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor. Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz. (v. CCB, arts. 603 a 606; CP, art. 169, parágrafo único, II) Art. 1171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame. § 1º. O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada. § 2º. Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum. Art. 1172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa. Art. 1173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal. Art. 1174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada. Art. 1175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês. Art. 1176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor. -