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APELAÇÃO CÍVEL 000.203.905-5/00, MÚSICA - EXECUÇÃO SEM COBRANÇA DE INGRESSOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.203.905-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

DIREITO AUTORAL — MÚSICA - EXECUÇÃO SEM COBRANÇA DE INGRESSOS

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.203.905-5/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: DIREITO AUTORAL - MÚSICA - EXECUÇÃO SEM COBRANÇA DE INGRESSOS. Patente a recompensa econômica indireta em eventos públicos em geral, os direitos autorais devem ser recolhidos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.203.905-5/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - APELADO(S): MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Versam os autos sobre ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ¿ ECAD contra o município de Poços de Caldas, com fundamento nos artigos 28, 29, 68 e 109 da Lei nº 9.610/98 e incisos XXVII e XXVIII do artigo 5º, alínea "b", da Constituição Federal. O MM. Juiz, pela sentença de fls. 239/244-TJ, julgou o autor carecedor de ação e o suplicado parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. ECAD, às fls. 246/251, interpôs apelação. Alega, em síntese, "que a r. sentença deve ser reformada, pois os eventos musicais ou foram promovidos pelo Município, ou foram em imóvel da propriedade desse, patente, portanto, o seu envolvimento na realização dos mesmos, já que, ou promoveu o evento em lugar público ou consentiu - de alguma forma - que empresa privada, utilizando imóvel de sua propriedade, o fizesse". Maria Helena Braga, Secretária da Educação e Cultura, na época dos fatos, no depoimento de fl. 234 disse : "na época em que era Secretária Municipal de Educação e Cultura o Município realizou vários eventos culturais e musicais ¿ que as taxas do ECAD eram recolhidas quando a atividade era em am biente fechado, se em ambiente aberto e público não se pagava o ECAD. Citou entre os ambientes abertos a Festa do Uai, com apresentação de vários artistas, Festa das Nações, Festas Juninas, Aniversário da Cidade, Festas Natalinas; que na Festa do Uai." Logo, o Município é parte legítima para figurar no pólo passivo. O fato de os eventos terem sido realizados sob a égide da Lei n.º 5.988/73 é irrelevante, pois o artigo 73 dessa dispõe: "não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado." No caso, o espetáculo foi público, dentro do conceito estabelecido pelo § 1º do artigo citado : "Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis." A Lei, expressamente, reconhece o lucro indireto: aquele não mensurável pela cobrança de ingresso, configurado, no entanto, em uma gama de benefícios que representam um lucro, muitas vezes, superior àquele: captação de turistas, propaganda do Município, lazer do usuários, conquista de eleitor em comícios, venda de bebidas, comidas, ocupação de hotéis...e outros mais. No caso, houve a difusão de obras musicais, portanto, é devido o recolhimento de direitos autorais. Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Custas, pelo Município. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 203905-5/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 13/03/2001