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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.202.518-7/00, MEIO AMBIENTE - IBAMA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NÃO ATENDIMENTO - COMPETÊNCIA - LOCAL DO DANO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.202.518-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — MEIO AMBIENTE - IBAMA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NÃO ATENDIMENTO - COMPETÊNCIA - LOCAL DO DANO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.202.518-7/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - IBAMA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - NÃO ATENDIMENTO - COMPETÊNCIA - LOCAL DO DANO - O Poder Público tem o dever de defender o meio ambiente, a teor do art. 225 da CR, resultando que todos os seus entes, nas mais diversas esferas de atuação, estão legitimados ao seu exercício, sem que a legitimidade de um órgão exclua a do outro, ou seja, verifica-se a legitimação concorrente dos mesmos, a tanto. A existência de termo de ajustamento de conduta firmado entre o IBAMA e garimpeiros para a recuperação de área ambiental degradada, não alcança o objeto de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público a este fim, caso não haja o cumprimento de tal termo. A competência ao processamento da ação civil pública é o do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85, a qual não pode ser derrogada pela vontade das partes, principalmente quando não se trata da execução do termo de conduta. Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.202.518-7/00 - COMARCA DE COROMANDEL - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA COMARCA DE COROMANDEL - APELADO(S): MANOEL JOSÉ ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de março de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem o julgamento do mérito, ação civil pública, aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua Promotoria de Justiça da Comarca de Coromandel, contra Manoel José Alves. As razões recursais das partes e a manifestação da Proc uradoria-Geral de Justiça foram explicitadas, sucintamente, no relatório de f. Conhece-se do recurso, por adequar-se aos pressupostos de sua admissibilidade. O apelante aduz que, à luz das disposições do art. 129, III, da Constituição da República, e pelo art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85, é inquestionável a sua legitimidade ao manejo da ação civil pública em defesa do meio ambiente, principalmente na busca jurisdicional do cumprimento das obrigações avençadas nos termos de ajustamento de conduta. Afirma, mais, que a pactuação do termo de ajustamento de conduta entre o apelado e o IBAMA não tem o condão de derruir o objeto desta ação, em face do apelado não ter cumprimento tal avença, não recuperando as áreas ambientais degradadas, resultando que tal situação demonstra a necessidade e a utilidade desta via jurisdicional para forçar o réu a atender a sua obrigação. Ademais, afirma que a associação de garimpeiros que havia participado do aludido termo de ajustamento está em vias de extinção judicial, circunstância esta que, a seu ver, reforça a necessidade do uso desta ação para compelir o apelado ao seu cumprimento. Após compulsar o processado, infiro ser acertado o inconformismo expressado pelo apelante contra o decisório fustigado, uma vez que o fato da autarquia federal, IBAMA, ter firmado o termo de compromisso de f. 119/122-TJ, ao meu sentir, não retira do aludido Representante do Ministério Público legitimidade para propor a presente ação civil pública, em face das cristalinas disposições do art. 5º, caput, e seu §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.347/85, a demonstrar que a eventual legitimidade de um órgão não exclui a do outro, ou seja, há legitimidade concorrente de ambos. Ao meu aviso, esta legitimação concorrente deriva diretamente do art. 225, caput, da Constituição da República, que fixa como dever da coletividade e do Poder Público a defesa do meio ambiente. Sobre o alcance desta norma constitucional, pontifica José Afonso da Silva, v.g., "A Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed., p. 807). Portanto, tenho por corroborada, de forma iniludível, a legitimidade do apelante ao manejo da presente ação. No que concerne à perda do objeto deste procedimento, em decorrência do pré-falado termo de ajustamento de con