PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA — TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - "PERUEIROS" - ILEGALIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. ILEGALIDADE. Modalidade de prestação de serviço público que ofende o regulamento próprio do transporte coletivo. Atividade clandestina e desautorizada. Ação fiscalizadora legítima. Inexistência de direito líquido e certo na exploração do chamado serviço de transporte público alternativo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.862-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª VARA FAZ. COM. BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS E OUTRO, 3º) BHTRANS EMPRESA TRANSP. TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A, DIRETOR PRESIDENTE DA BHTRANS - APELADO(S): HERBERT TIRADENTES DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 03 de abril de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram sustentações orais, pelo terceiro apelante, o Dr. Geraldo Luís Spagno Guimarães e o Dr. Aristóteles Atheniense, pelo terceiro interessado. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: Sr. Presidente. Ouvi com atenção as palavras dos ilustres oradores, mas as questões abordadas foram contempladas em meu voto, que passo a ler: Conheço da remessa obrigatória, assim como dos prestantes apelos voluntários, eis que presentes os pressupostos de suas admissibilidades. Inicialmente, não vejo como acolher as objeções preliminares quanto à permanência da BHTRANS e DETRAN/MG no pólo passivo da demanda. Realmente, é a BHTRANS a entidade competente para organizar e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros, individual e coletivo, no âmbito municipal, as sim como é o DETRAN/MG o órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos e habilitação de condutores, da mesma forma que inquestionáveis os interesses da Municipalidade desta Capital e do Estado de Minas Gerais na discussão. Nestas condições, REJEITO as preliminares suscitadas. No que concerne ao tema de fundo, versa a espécie sobre ação mandamental impetrada por Herbert Tiradentes Dias, ora apelado, em face de atos praticados pelo Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS, Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG. Alega o impetrante, em resumo, estar sendo cerceado no seu exercício profissional de prestador de serviço de transporte de passageiros, ainda aduzindo que as referidas autoridades impetradas, em ações que acoima de ilegais e abusivas, com violação de seu direito líqüido e certo, têm procedido inúmeras e reiteradas autuações por infrações de trânsito, com ameaças de apreensão do seu veículo, a despeito do mesmo se encontrar regularmente licenciado, inclusive para o transporte de passageiros. Acrescenta que tal procedimento, a pretexto de se tratar de transporte clandestino de passageiros, culmina por impedir o postulante de exercer suas atividades profissionais. Deferiu-se a liminar. As dignas autoridades apontadas como coatoras prestam informações, sustentando a legitimidade da fiscalização exercida contra o impetrante, que busca exercer o transporte coletivo de passageiros, com remuneração per capita, não autorizado. Tecem outras considerações acerca da regulamentação do serviço de transporte de passageiros e suas espécies, requerendo a revogação da liminar e denegação da segurança. Após manifestação do órgão do Ministério Público de primeiro grau, sobreveio a r. sentença de fls. 227/239, ratificando a liminar antes deferida e concedendo a ordem, conferindo ao autor autorização para tr ansitar livremente e conduzindo os passageiros que com ele contrate para ser transportado no percurso, além de determinar o cancelamento das multas já lançadas. Inicialmente, merece ser dito que o transporte remunerado de passageiros se enquadra no gênero dos serviços públicos não essenciais prestados por particulares sob delegação do Poder Público, mediante concessões, permissões ou autorizações. A prestação desse serviço pode se dar na forma individual ou coletiva, no âmbito dos municípios e, via de regra, no primeiro caso se faz com o emprego de automóveis (táxi) e, no outro, mediante a util
