PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
MENOR — SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO - DEFERIMENTO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.201.565-9/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: MENOR. SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. DEFERIMENTO. Presente a possibilidade de imposição de pena criminal e de gravidez da menor de dezesseis anos, é de se deferir pedido de suprimento de idade para celebração de casamento, a teor do art. 214 do Código Civil. Pedido deferido. Sentença confirmada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.565-9/00 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 2ª V. DA COMARCA DE ALFENAS - APELADO(S): PAMELLA CRISTINA ALVES DA CONCEIÇÃO, REPDA. P/ MÃE ELAINE ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de apelação interposta pelo representante do Ministério Público, objetivando a reforma da r. sentença de grau inferior, que deferiu o pedido de suprimento de idade para contrair matrimônio, aforado pela apelada menor, devidamente representada por sua mãe. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 214 do Código Civil, e pede a reforma da sentença. O recurso foi regularmente contra-arrazoado, defendendo-se o acerto da r. decisão recorrida. A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de acordo com as razões apresentadas pelo Il. Promotor de Justiça no sentido da reforma da sentença, e, dando-se por intimado, requereu o prosseguimento do feito. Do essencial, esta a exposição. Decide-se: Merece confirmação a r. decisão de primeiro grau. Nota-se nos autos que a menor conta com apenas 14 anos de idade e encontra-se grávida de Evandro dos Santos Souza, de 23 anos, caracterizando-se, assim, em tese, o crime de sedução, o que justifica a imposição de pena. Sabendo-se que a lei civil não permite o matrimônio de mulheres menores de 16 anos (art. 183, XII, do CC) e que o art. 214 do Código Civil faculta o suprimento de idade para fins de casamento para se evitar imposição ou cumprimento de pena, entendo que agiu com acerto o il. Julgador ao deferir o pedido inicial, mormente no presente caso, em que há vontade do casal e consentimento dos pais. Em conclusão, existindo amparo legal à pretensão da recorrida, não há como deixar de atender ao pedido de suprimento de idade, possibilitando-se a celebração do casamento. Frente o exposto, nego provimento à apelação. Custas, ex lege. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 201565-9/00 (1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator do acórdão: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do acórdão: 22/02/2001 Data da publicação: 30/03/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 308 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - EXAME PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Ato de concessão tipicamente discricionário, competindo à Administração avaliar acerca da conveniência e oportunidade do afastamento do servidor, vedando-se ao Judiciário adentrar no mérito administrativo. Segurança denegada. Apelação improvida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.505-5/00 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): CELESTE FRÓES CORDEIRO - APELADO(S): SECRETÁRIO ADM. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela Apelante, o Dr. Francisco Galvão de Carvalho. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Sr. Presidente. Estive atento à defesa elaborada da tribuna pelo Dr. Procurador da apelante. Meu voto aborda as questões aditadas na ação. VOTO Contém a espécie aç
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
