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APELAÇÃO CÍVEL 000.199.585-1/00, ALTERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART 703 DO CÓDIGO CIVIL - RECONVENÇÃO - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - REVELIA - SEQÜELAS - LAUDO PERICIAL - VALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.199.585-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

SERVIDÃO DE PASSAGEM — ALTERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART 703 DO CÓDIGO CIVIL - RECONVENÇÃO - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - REVELIA - SEQÜELAS - LAUDO PERICIAL - VALIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.199.585-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIDÃO. Alteração. Reintegração de Posse. Reconvenção. Art. 703 do Código Civil - Cabe reconvenção no interdito recuperatório quando o dono do prédio serviente , que remove a servidão, é demandado pelo dono do prédio dominante que visa ao retorno da situação anterior. Assim, se o réu, antes de rechaçar o pedido interdital, pretende que a sentença chancele a remoção, é óbvio que terá o uso da ação reconvencional, porque nesta o pedido é diverso da pretensão possessória solicitada pelo autor do interdito, que não nunca poderia ser atendido através de simples contestação, nem mesmo de declaratória incidental: até para o efeito registral da servidão seria necessária sentença constitutiva. Institui-se a servidão de passagem pela forma menos onerosa para o dono do prédio serviente, que já sofre a "deminutio" para possibilitar o privilégio legal do dono do prédio dominante. Pequenas alterações advindas da remoção não traduzem os prejuízos e agravos a que alude o art. 703 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.585-1/00 - COMARCA DE TUPACIGUARA - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E OUTROS - APELADO(S): DIÓGENES JOSÉ COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Embora a omissão na sentença, a espécie está sob o duplo grau de jurisdição dada a presença do Município de Tupaciguara entre os litisconsortes sucumbentes. Conheço do recurso voluntário. À guisa de sinopse, considere-se a estrada rural de que os autos tratam, da qual os apelantes, seus antecessores, e demais circunstantes, vêm usando nos últimos cinqüenta anos, assim constituído o estado de servidão de passagem por sobre as terras do apelado. Sucede que o dono do terreno serviente, principalmente considerando que os seus gados não têm acesso à única aguada do trecho - porque as cercas que delimitam o tradicional carreiro os confina em terras secas - mudou a localização da estrada, abrindo-a noutro ponto da sua herdade. Assim feito, e como tenha fechado o trânsito no caminho tradicional, os autores fizeram-no citar para o interdito recuperatório, obviamente, visando à recomposição do estado anterior. O réu não contestou. Mas reconveio. Acenou ali com o permissivo do art. 703 do Código Civil, e afirmando que removeu o carreiro às suas custas, ademais sem prejuízo algum para as terras dominantes, pediu o "exequatur" judicial para a remoção da servidão, abolindo-se o uso forçado da estrada antiga. O juízo repeliu o pedido dos autores e acolheu a solicitação reconvencional, endossando a mudança feita pelo reconvinte, com o que não se conformam os vencidos. Alegam, em grau de recurso, que a decisão deve ser reformada no mérito, não sem antes enumerar as nulidades que a seu ver viciam o processo, a saber: o laudo pericial é imprestável; o réu não contestou o pedido, sem que o juízo lhe tenha imposto os débitos da revelia. As prefaciais não vingam. Em primeiro lugar, se por atropelo cartorário, os autores não tiveram oportunidade de formular quesitos suplementares no momento certo, o fato ficou superado quando o juízo, ainda na fase instrutória, mandou vir aos autos os ditos quesitos, que o perito respondeu prontamente. Destarte, purgada a irregularidade, a prova pericial não se ressente de nódoas. Quanto à falta de contestação, também aí não antevejo nulidade alguma. Contestar é direito facultativo do réu, embora da sua inércia sobrevivam as seqüelas da revelia, como é de preceito. O que se quer dizer é que para o desenvolvimento do processo, e para a edição da sentença, a con testação não é imprescindível, evidentemente, restando ao juiz avaliar exatamente a atendibilidade das referidas seqüelas . Os apelantes, em última análise, pretendem que a ausência da contestação necessariamente deflagraria, contra o demandado, os efeitos da revelia, de modo a impor a procedência do interdito ajuizado. Mas, este último, abdicando da contestação, manejou a ação reconvencional, em cujo articulado não apenas repudiou o pedido com veemência, como também se bateu pela validade da remoção da estrada, como a fizera, e "pour cause", pelo reconhecimento do seu direito d