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APELAÇÃO CÍVEL 000.199.288-2/00, CONVENÇÃO - DOAÇÃO DE IMÓVEL À PROLE - PACTO COGENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO À LUZ DO ART 639 DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.199.288-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL — CONVENÇÃO - DOAÇÃO DE IMÓVEL À PROLE - PACTO COGENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO À LUZ DO ART 639 DO CPC
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.199.288-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SEPARAÇÃO. Estipulação atermada e homologada de doação de bem imóvel à prole. Pacto cogente. Execução Específica - Não se qualifica como simples promessa de doação o pacto celebrado pelos separandos, de doar aos filhos imóvel comunial. Tal avença se tem instituída " intuitu cautionis", ou " intuitu securitatis" relativamente aos filhos menores, adquire feição alimentar, e guarda força cogente porque é artigo da "lei da separação", ditada pelos cônjuges e sancionada pelo poder jurisdicional - não mera cláusula acessória do desenlace. Comporta, por isso, a execução direta à luz do art. 639 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.199.288-2/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MARCOS ANTÔNIO VINHAL - APELADO(S): MAGDA MARIA DE ALMEIDA VINHAL POR SI E REPDO. FILHA FERNANDA DE ALMEIDA VINHAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço da apelação. Marcos Antônio Vinhal e Magda Maria de Almeida Vinhal convencionaram nos autos da sua separação judicial, como primeira avença, dentre outras, que à única filha, Fernanda de Almeida Vinhal, doariam o imóvel mencionado no termo de fls. 12 do apenso. Assim, e como o varão se tenha recusado ao cumprimento da convenção, a sua ex-consorte e a filha - dita beneficiária da doação - fizeram-no citar em execução de obrigação de fazer. O executado embargou a execução, centrado no argumento da inexeqüibilidade forçada da convenção, mas o juízo de origem lhe rejeitou os embargos, donde a apelação em pauta. Evidentemente, as exeqüentes tiveram fito no art. 639 do CPC, e, quem percorre as razões de recurso, reedição dos embargos, delas retira o fundamento-mor em que se aferra o apelante, que pode ser resumido na seguinte proposição: a avença firmada nos autos da separação se tem como promessa de doação e não guarda condição de execução específica, porque não-consubstanciada em escritura pública. O juízo toma apoio na jurisprudência, inclusive do excelso Supremo Tribunal Federal, e discorda desse argumento. Assim, para rejeitar os embargos, se cinge na seguinte causa de decidir: não se trata de simples promessa de doação, mas de condição da separação, sendo o termo de convenção, com a respectiva homologação, título executivo judicial que comporta execução forçada. Todavia, acena com o magistério do ilustre Orlando Gomes, onde o mestre adverte que avença dessa natureza não é simples pressuposto de homologação da separação, mas puro negócio jurídico vinculante que, ratificado, se torna infenso à retratação unilateral. Neste caminho se estreita a lide, portanto. Todavia, convém anotar que o apelante arrola jurisprudência que não se harmoniza bem com a sua tese, salvo na aparência. Com efeito, o julgado que teria sido proferido pelo egr. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, bem como o ditado pela Suprema Corte, além dos ensinamentos doutrinários do festejado Caio Mário, não guardam correspondência com a natureza desta espécie. De fato, o julgado da Corte Paulista enuncia, apenas, que a promessa de doação não transcrita no registro imobiliário não é oponível a terceiro; o proferido pelo Supremo Tribunal Federal cogita da inexistência de promessa de doação a título de liberalidade; e a doutrina do douto Caio Mário diz com contrato preliminar de doação. Portanto, essas citações específicas não têm aplicação no caso concreto. Em prol da tese do recorrente, cita ele o julgado que emanaria da Corte Gaúcha, o qual considera a declaração de vontade em acordo de separação judicial mera promessa de doação. Não pretendi uma digress ão em torno dos fundamentos do apelo, mas, objetivamente, estabelecer que a chave mestra para a solução do pleito está na classificação que terá a convenção celebrada pelos separandos que ora litigam. Era fatal que a questão sob exame surgisse na sua ordem conceitual, e fosse lida sob facho de conotação ontológica, necessariamente. Portanto, surge a indagação sobre a estipulação nesta espécie referida, por duas proposições: a) trata-se de promessa de doação? b) se não o for, que natureza jurídica terá ela? Ora, a doação é sempre liberalidade. Mesmo a gravada, a remuneratória ou po
