PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ICMS — TRANSFERÊNCIA DE ATIVO FIXO - TRIBUTAÇÃO INCABÍVEL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.198.691-8/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO FIXO - TRIBUTAÇÃO INCABÍVEL. Na transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que para outra unidade da federação, incabível é a incidência de tributo por circulação de mercadoria, por não se configurar a circunstância. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.198.691-8/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): 1º) JD 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BETIM, 2ª) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): AGA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO Conheço da remessa necessária, por força de imperativo legal, e do recurso voluntário, aos seus pressupostos. Inconforma-se a apelante com a r. decisão prolatada nos autos de ação incidental de Embargos, opostos contra a ação de Execução Fiscal que moveu contra a Apelada, em que o MM. Juiz "a quo" julgou procedente a incidental. Fundamentando a pertinência da dívida exeqüenda, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, conforme instrumento próprio de apelação, recorre a este colendo Tribunal, buscando a reforma do "decisum" que desafia seus interesses. A dívida em cobrança se refere ao Auto de Infração nº 02-000127343-02, lavrado pela ausência de destaque de ICMS nas Notas Fiscais nºs. 111 e 112, de 28 e 29/07/96, que acobertavam transferência de ativo fixo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. A meu sentir, nenhum reparo está a merecer a sentença hostilizada, que se encontra amparada na legislação de regência, com ampla recepção da jurisprudê ncia vigorante. Ainda que a operação fosse de venda de ativo fixo, e não mera transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, como no caso, seria incabível o destaque do tributo, conforme se colhe do aresto que transcrevo "ipsis litteris": "ICMS - VENDA DE BENS DO ATIVO FIXO DA EMPRESA - NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. (STF - RE 194.300 - 1ª T. - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 12.09.97)". Alinho-me às razões de decidir expendidas pelo douto Magistrado sentenciante, certo de que é intributável a transferência de ativo fixo de uma empresa, para outro estabelecimento comercial da mesma, situada em Estado diverso, conforme a espécie. O ativo fixo, em relação à atividade típica da empresa, não pode ser tido por mercadoria, à luz do art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 (RICMS) que as define como sendo "qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica". A transferência que se discute, não consubstancia circulação econômica, eis que não se destina à venda, não podendo, portanto, ser considerada como circulação de mercadoria, suscetível de tributação. Nesse sentido, colha-se o aresto que se transcreve: "...Para efeito de incidência do ICMS somente se entende como mercadoria (cuja circulação constitui o fato imponível) o objeto ou a coisa adquirida pelo comerciante (ou mercador) para servir ao objeto de sua mercância. Não constituindo mercadoria, na definição da legislação tributária, o ICMS não incide na operação de venda ou transferência do ativo fixo, desde que não foi adquirido para ser vendido, como objeto do negócio da empresa". (DJU-1/09/96 pág. 28789 Resp.366. 964- SP). Improvado pela embargada que os bens transferidos, de cuja operação pretende a incidência da exação, não se referem a componentes do ativo fixo da embargante, tenho que referida transferência não enseja a tributação pretendida pela Fazenda exeqüente, pelo que não há que prosperar a execução, por inexigibilidade e incerteza da CDA, fundada em fato intributável. Nesta conformidade, em reexame necessário, confirmo a r. sentença, dado por prejudicado o recurso voluntário. Custas ex lege. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : CON
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
