EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação ., Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo VIII - Da Curatela dos Interditos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

099. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo VIII - Da Curatela dos Interditos

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII DA CURATELA DOS INTERDITOS Art. 1177. A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; III - pelo órgão do Ministério Público. (v. CCB, arts. 446 a 462) Art. 1178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição: I - no caso de anomalia psíquica; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II; III - se, existindo, forem menores ou incapazes. (v. CCB, art. 448) Art. 1179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º). (v. CPC, art. 1.182, § 2º; CCB, art. 449) Art. 1180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Art. 1181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. (v. CCB, art. 450) Art. 1182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1º. Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. § 2º. Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. § 3º. Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários. (v. CPC, arts. 82 e 84; CCB, art. 449) Art. 1183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apre sentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. (v. CPC, arts. 444 a 457) Art. 1184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. (v. CPC, art. 232, III; CCB, arts. 12, III e 452; Lei nº 6.015/73, art. 29, V) Art. 1185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais. (v. CCB, arts. 459 a 461; Decreto nº 24.559/34) Art. 1186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. § 1º. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. § 2º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e o órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais. (v. CPC, arts. 444 a 457; Lei nº 6.015/73, art. 104) -