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APELAÇÃO CÍVEL 000.198.555-5/00, MUNUS - ART 454 DO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA - SOBRINHA - INTERESSE DA CURATELADA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - ARBÍTRIO DO JUIZ, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.198.555-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

CURATELA — MUNUS - ART 454 DO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA - SOBRINHA - INTERESSE DA CURATELADA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - ARBÍTRIO DO JUIZ

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.198.555-5/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CURATELA - MUNUS - ART. 454 DO CC - SOBRINHA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INTERESSE DA CURATELADA - ARBÍTRIO DO JUIZ - A condição de sobrinha da interditada, não acarreta à parte a precedência para ser designada como sua curadora, em face de não se adequar às hipóteses do art. 454 do Código Civil, por isso, facultado estará ao magistrado designar quem considerar melhor habilitado a ser curador, tendo em vista o interesse da curatelada. Comprovado no feito que terceiro reune melhores condições ao exercício da curatela do que os familiares da interditada, haverá de prevalecer a decisão que o designou ao munus respectivo. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.198.555-5/00 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): MARIA APARECIDA MIRANDA - APELADO(S): DOUGLAS FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de apelação oposta contra sentença que decretou a interdição de Maria Vieira, a qual foi requerida por Maria Aparecida Miranda, com a designação de Douglas Ferreira como curador. As razões recursais das partes e as manifestações do Ministério Público, em primeiro e segundo graus, foram reportadas, sucintamente, no relatório de f. Conhece-se do recurso, por adequar-se aos pressupostos de sua admissibilidade. A apelante assevera que é sobrinha da interditanda, logo, entende estar mais apta ao exercício da curatela do que um estranho, consoante se extrai dos princípios albergados no art. 454 do Código Civil, ainda mais que a pessoa indicada como curador não tem legitimidade ativa para requerer a interdição da sua tia e não poderia ter sido admitido no processo, como indevidamente se deu. Neste aspecto, alega que tal pessoa não visa atender os interesses da interditanda, pois apenas colocou-a em asilo e não lhe presta a necessária assistência material e afetiva, situação esta que persistirá com assunção do munus da curatela, sendo que, em contrapartida, levará a interditanda para sua casa onde, no seio de sua família, estarão resguardados todos os interesses da mesma, por isso, entende ser necessária a da referida disposição da sentença. À minha ótica, dessumo ser inalbergável a irresignação da apelante, porquanto é certo que a sua condição de sobrinha da interditada não se adequa às hipóteses do mencionado art. 454 do Código Civil, cujas pessoas nele elencadas teriam precedência à designação ao cargo de curador, por isso, facultado estava ao magistrado a quo designar quem considerava melhor habilitado ao seu exercício, em face do interesse da referida curatelada. É o que deflui das claras disposições do § 3º do mencionado texto de lei. Tal entendimento encontra ressonância neste Tribunal, consoante se extrai desse aresto de lavra do eminente Des. Páris Pena, v.g., "Conforme determina o § 3º do art. 454 do CC, na falta das pessoas legalmente aptas para exercer a curatela, compete ao juiz escolher o curador, devendo prevalecer sempre o interesse do incapaz." (Apelação Cível nº 182496-0). Outrossim, é de se afastar a alegada ilegitimidade ativa do curador provisório para requerer a interdição da senhora Maria Vieira, por ser questão inócua ao deslinde da presente controvérsia, já que o juiz singular, em realidade, apreciou apenas o requerimento da apelante. Em concernência a escolha do curador, vislumbro que, após compulsar o processado, os elementos materiais de prova a ele carreados não derruem o vigor das conclusões vertidas no decisório fustigado, a tanto, pois, a meu aviso, o apelado está melhor habilitado para ser o curador da interditad a. Vejamos. A prova testemunhal coletada na audiência -(f. 45/50-TJ)-, inclusive, as próprias testemunhas da apelante, são unânimes em afirmar que foi o apelado quem levou a interditada para o asilo, além de evidenciar o estado de completo abandono que esta se encontrava antes de ser encaminhada para lá. Portanto, tenho por caracterizado o empenho do apelado em promover o bem estar da interditada. Nesta seara, verifica-se que o laudo técnico social de f. 80/81-TJ, favoreceu, igualmente, a indicação do apelado como curador, pois revelou que ele reune melhores condições sociais, ma