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APELAÇÃO CÍVEL 000.197.993-9/00, TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXIGÊNCIAS MERAMENTE FORMAIS - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANDADO DE SEGURANÇA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.197.993-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXIGÊNCIAS MERAMENTE FORMAIS - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.197.993-9/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Possui o servidor público estadual direito à averbação do tempo de serviço prestado perante outros órgãos públicos, ferindo seu direito líquido e certo exigências meramente formais e prescindíveis da administração. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.197.993-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 5 V FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR SUPCIA. CENTRAL PAGAMENTO SERHA E OUTRO - APELADO(S): MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de reexame necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único) e de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença de f. 71/74-TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Márcio José de Aguiar Barbosa contra atos do Superintendente Central de Pessoal e do Diretor de Cadastro e Contagem de Tempo, ambos da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, extinguiu sem análise de mérito o processo em relação ao primeiro impetrado e, em relação ao segundo impetrado, concedeu parcialmente a segurança para que se averbe o tempo de serviço do impetrante prestado à Câmara Municipal de Belo Horizonte e ao Banco Central do Brasil, na forma da contagem e segundo suas regras. Argúi o apelante Estado de Minas Gerais que "as retificações das certidões apresentadas pelo Apelado, requeridas pela autoridade indigitada coatora, não consistem em mera arbitrariedade, ao contrário, residem na segurança que as mesmas devam refletir a todos aqueles servidores que, eventualmente, venham sobre elas emitir um determinado juízo, a fim de aferir, no exercício do controle dos atos administrativos, a correção dos direitos, oportunamente, concedidos ao Apelado. Assim, na espécie, o respeito à forma solicitada pela Secretaria de Recursos Humanos e Administração do Estado de Minas Gerais, afastando-se das certidões respectivas suas incorreções, é medida necessária, evitando-se eventuais e indesejáveis fraudes" (f. 83-TJ). Contra-razões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, assim como houve em entender o douto Magistrado sentenciante, o ato impugnado ofendeu direito líquido e certo do impetrante. Sobre a acepção do termo ¿direito líquido e certo', esse o sentido e o alcance atribuído pela doutrina do saudoso Hely Lopes Meirelles e, ainda, pela jurisprudência, respectivamente, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 14ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1992, p. 25-6). "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano" (RSTJ 4/1.427, 27/140), "por documento inequívoco" (RTJ 83/130, 83/855; RSTJ 27/169), e "independente de exame técnico" (RTFR 160/329). "É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas" (RTJ 124/948). Consistiu o ato impugnado na exigência pela autoridade apontada coatora de adaptações nas certidões apresentadas pelo impetrante para o mister de averbação de tempo de serviço prestado a outros órgãos públicos: à Câmara Municipal de Belo Horizonte e ao Banco Central do Brasil. A divergência alusiva à contagem do tempo de serv

Nota da redação

RTJ