Citar
APELAÇÃO CÍVEL 000.196.610-0/00, FALTA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.196.610-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
NULIDADE ABSOLUTA — FALTA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.196.610-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: NULIDADE ABSOLUTA - FALTA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO ORGÃO MINISTERIAL . A intervenção do Ministério Público se dá sempre em virtude do interesse público, sua falta acarreta nulidade absoluta. Tem-se admitido, contudo, a conservação de atos já praticados devido ao princípio da economia processual, retornando os autos à Comarca de origem para a devida manifestação do Promotor de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.196.610-0/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): RÁDIO E TELEVISÃO COMUNITÁRIA PARAISENSE LTDA. - APELADO(S): MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 20 de março de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos que condicionam a sua admissibilidade. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ajuizou medida cautelar de exibição de documento e coisa contra RÁDIO E TELEVISÃO COMUNITÁRIA PARAISENSE LTDA - TV PARAÍSO, dizendo-se ofendida com a veiculação do Programa Editorial, sob responsabilidade do Sr. Antônio José Amorim. Em resumo, diz a Municipalidade que o mencionado programa televisivo incitou os telespectadores ao não pagamento do IPTU sob a alegação de que o mesmo não é devido. Entende o autor que está configurado crime contra a Administração, tendo o imposto por absolutamente legal. Por via da mencionada ação pleitearam as gravações do programa em questão. A sentença de fls. 17/19 julgou procedente o pedido, entendendo o nobre magistrado que houve desobediência ao comando l egal, uma vez que a fita foi regravada a despeito de ter sido notificada a ré, devendo suportar as consequências de seu ato, ou seja, "será considerado verdadeiro o que afirmar que existia na referida fita, salvo prova em contrário, nos termos do art. 359, I, do CPC". Inconformada com o decisum aviou recurso de apelação às fls. 21/23 fulcrando suas razões no perecimento do direito do Município. Diz que não foi notificada a tempo e modo para que mantivesse em seu poder a fita na qual se encontravam gravados os programas mencionados, em brevíssima síntese. As contra-razões vieram às fls. 27 rebatendo, o Município de São Sebastião do Paraíso, os argumentos expendidos no apelo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, apontou em preliminar nulidade de ordem pública existente, uma vez que o Ministério Público de primeiro grau não foi regularmente intimado a manifestar-se nos autos. Entende que a anulação do processo se impõe em razão da falta de intimação do MP, não ocorrendo possibilidade de sanação do vício. No mérito opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que se tem de substancial. Detive-me atentamente aos autos e verifico que a nulidade realmente se impõe. No pertinente estudo elaborado pelo professor LINCOLN ANTÔNIO DE CASTRO, veiculado pela internet nas páginas de Direito, observo entendimento que se coaduna com decisões já proferidas nesta Corte acerca da Carência da Intervenção Ministerial. Ressalte-se "no tocante à jurisprudência concernente a obrigatoriedade da intervenção ministerial, sob pena de nulidade do processo civil, cabe destacar as seguintes posições: a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que e ventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual. Há também jurisprudência contrária à convalidação ou ratificação, mesmo quando há intervenção ministerial em segundo grau sem alegação de nulidade processual. No plano doutrinário, há diversas posições sobre a carência da intervenção do Ministério Público, assevera LINCOLN ANTÔNIO DE CASTRO. "Admite-se que o Ministério Público ratifique atos processuais de que não tenha participado, para os quais devia ser intimado, aplicando-se o princípio do prejuízo. O texto legal e
